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2212532-80.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2212532-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Ivanilda Caldeira de Campos - Agravado: Brasilcard Instituição de Pagamentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212532-80.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 07. O agravante formula pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso, como faculta o art. 99, caput, do CPC. No entanto, em cumprimento ao §2º do aludido artigo, o juiz antes de indeferir o pedido deve determinar à parte que pretende a concessão das benesses, comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, o recorrente deverá juntar: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado (referência: julho de 2026); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei; f) relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central do Brasil por meio da conta Gov.br, disponível no link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. Alternativamente, providencie o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do CPC. Prazo: 05 dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento ou deserção, conforme o caso. Fls. 06. O recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Passa-se à análise. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivanilda Caldeira de Campos em face de Brasilcard Instituição de Pagamentos Ltda. A decisão combatida rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante, mantendo-se a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD. Recorre o executado pessoa física alegando, em síntese, que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.961,12 em sua conta bancária (fls. 183 dos autos principais), sendo referida quantia impenhorável. Dessa forma, diante da irreversibilidade do ato (levantamento de valores) atribui-se o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I c.c. artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, até o julgamento do presente recurso, obstando os efeitos da r. decisão agravada. Comunique-se. À resposta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Raquel Honorato Moreira da Silva (OAB: 483672/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - 3º andar

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