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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2212438-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: M. A. do P. R. - Paciente: A. A. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alex Amalfi Madrini, contra decisão do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, que manteve as medidas protetivas impostas de a) proibição de contato por qualquer meio de comunicação e b) manutenção de distância mínima de 500 metros (exceto para fins de audiências judiciais) entre o paciente e a vítima, nos autos nº 1500439-71.2026.8.26.0568. Sustenta a impetração, em síntese, a inidoneidade da fundamentação empregada, devido a ausência de enfrentamento aos elementos defensivos apresentados pela defesa, a inexequibilidade do raio fixo de 500 metros, alcançando residência, sede empresarial e vias naturais de deslocamento do paciente, a omissão sobre o parecer ministerial favorável à exclusão da limitação espacial e o cumprimento integral das medidas impostas. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigência de distância mínima de 500 metros prevista na decisão reptada. Esta é a pretensão. A liminar merece deferimento. Verifica-se dos autos que o paciente reside e labora inserido no raio de distância mínima de 500 metros da vítima, tornando o cumprimento da medida protetiva imposta, se não materialmente impossível, ao menos excessivamente difícil, dadas as peculiaridades do local de residência de ambos. Some-se a isso a alegação contida na impetração de que, desde a intimação do paciente acerca das imposição de medidas protetivas, inexiste nos autos informação sobre eventual descumprimento. Diante desses elementos, não obstante a r. decisão impugnada esteja devidamente fundamentada, não se colhe, ab initio, a necessidade da manutenção da distância mínima de 500 metros entre o paciente e a vítima. Assim, à vista das imagens que constam dos autos principais e aqui reproduzidas, a providência initio litis alvitrada se apresenta plausível, pois o distanciamento atual pode gerar (ou estar gerando) dificuldades para a rotina de vida do paciente, incluindo sua atividade profissional. Ante o exposto, defiro a medida liminar para, mantidas todas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, unicamente reduzir a distância mínima de aproximação entre ela e o ora paciente para 100 (cem metros) lineares. Comunique-se ao juízo de origem. Em vista dos elementos constantes destes autos e dos originários, dispenso a prestação de informações por parte da autoridade impetrada. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Advs: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - 10º andar
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