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2212410-67.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2212410-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Nilton César Oliveira - Agravante: Daniela Cristina de Oliveira Gomes - Agravada: Luana da Silva Santos - Interessado: Evandro André Rodrigues - Interessado: Auto Premium Inova Comércio de Veículos Eirelli - Epp - Interessada: Nicelia Aparecida Oliveira de Camargo - Interessado: Recover Auto Comércio de Veículos Eireli - Interessado: Jose Adalberto de Carvalho - Interessado: Garagem Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli - Interessado: Ana Carolina de Carvalho - Interessado: Bila Race Comércio de Veiculos Eirelli - Interessado: Eduardo Felipe de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão constante no Evento dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, manteve hígida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 14.202. Busca o agravante a reforma da decisão. Para tanto, sustenta que o imóvel é fisicamente divisível e que a penhora deveria ficar restrita à fração ideal pertencente à executada. Afirma que a própria exequente reconheceu a divisibilidade física do bem e concordou com a limitação da constrição ao quinhão da devedora. Alega, ainda, que o Juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 872, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê avaliação em partes quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, bem como sustenta a necessidade de realização de nova avaliação, ao argumento de que existe perícia judicial produzida em outro processo atribuindo valor substancialmente superior ao bem constrito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (Evento). É o relatório. De partida, em observância à garantia constitucional doduplo grau de jurisdição e considerando a presunção de veracidade daalegada insuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes, exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos doart. 98, §5°, do CPC, ressaltando-se, por oportuno, que o pleito de gratuidade processual deve ser deduzido diretamente ao juízo da origem. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a relevância da matéria arguida e de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Com efeito, a documentação apresentada indica, ao menos em exame preliminar, a existência de discussão relevante acerca da extensão da constrição judicial incidente sobre imóvel pertencente também a terceiros estranhos à execução, bem como quanto à possibilidade de fracionamento da avaliação e eventual limitação da penhora ao quinhão da executada. Os agravantes também apontam a existência de perícia judicial produzida em outro feito envolvendo o mesmo bem, com atribuição de valor significativamente superior ao atualmente considerado na execução, circunstância que recomenda exame mais aprofundado da matéria pelo Colegiado. Por outro lado, o perigo de dano mostra-se presente. A manutenção do prosseguimento dos atos expropriatórios antes da apreciação colegiada do recurso pode comprometer a utilidade prática do agravo. Nessas circunstâncias, reputo prudente preservar o estado atual da execução até o julgamento definitivo do recurso. Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo, para obstar a tramitação do feito na origem enquanto o colegiado discute a matéria devolvida a esta instância. Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Carlos Gilberto Martins Junior (OAB: 508313/SP) - Kevin Giratto Henrique (OAB: 450780/SP) - Daniel Mazão Neubauer (OAB: 268225/SP) - Wellington Dietrich Sturaro (OAB: 273031/SP) - 5º andar

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