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2212310-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11 · Despacho

    DESPACHO Nº 2212310-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aparecida Pires Alves Barbosa - Agravado: Município de Guarulhos - 2.A sistemática processual vigente estabelece que a regra é o recebimento do agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, estritamente deliberativa, vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada diante da verificação de que a exceção de pré-executividade de fls. 100/110, devidamente processada sob o contraditório, versa sobre matéria de ordem pública (prescrição intercorrente) com natureza prejudicial em relação à higidez do título e da própria execução fiscal. Ao determinar atos prévios à formalização de potencial penhora eletrônica (fls. 153/154) e rejeitar a integração do julgado (fl. 169), o Juízo a quo deixou de apreciar preliminarmente a matéria extintiva arguida, em aparente dissonância com a anterior determinação de fls. 134 e com o devido processo legal. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do risco iminente de constrição patrimonial de expressiva monta via SISBAJUD antes da apreciação de tese que pode fulminar a cobrança, repercussão financeira cuja afetação sobre a esfera de bens da executada impõe cautela e contenção provisória dos atos executórios expropriatórios. Outrossim, defiro a gratuidade da justiça postulada exclusivamente para o processamento do presente recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3.Posto isso, defiro o pedido de justiça gratuita em grau recursal e defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento de eventuais medidas constritivas ou expropriatórias contra a agravante até o julgamento final deste agravo. 4.Comunique-se o Juízo "a quo". 5.Ao agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, não havendo oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Luiz Alves (OAB: 471400/SP) - Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) - 4º andar - sala 44

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