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2212262-56.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2212262-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Vanessa da Silva Nunciatelli - Agravado: Juliana Aparecida Santana dos Santos - Agravado: Sandro Licori - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação de indenização por danos materiais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e litisconsórcio necessário, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, atribuiu à requerida o pagamento integral dos honorários periciais (fls. 451/454 e 477/478 dos autos de origem). Insurge-se a parte agravante, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida com os mutuários da CDHU, a necessidade de inclusão da construtora ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. no polo passivo da demanda, bem como o equívoco da decisão ao atribuir-lhe o custeio integral da perícia, sustentando que os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova técnica, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la, especialmente quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais e à inclusão da construtora no polo passivo da demanda. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo a fls. 22/23. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra, por ora, probabilidade suficiente do direito quanto às teses de ilegitimidade passiva da agravante, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inclusão da construtora no polo passivo. Todavia, em relação ao custeio da prova pericial, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que a inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, prevalecendo, em princípio, a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. No caso, a prova técnica foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese que demanda observância do disposto no artigo 95, §3º do CPC. Nessas condições, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, apenas para suspender a determinação que atribuiu à agravante o pagamento integral dos honorários periciais, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - 4º andar

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