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2212236-58.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2212236-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: I. B. de S. - Agravado: S. J. de S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 73/75 dos autos originários, proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 1002655-52.2026.8.26.0248), que fixou alimentos provisórios em favor do agravado, nos seguintes termos: (...) 2.1 - Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado aos autos mandado positivo de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos alimentos provisórios, que deverão ser encaminhados pela parte autora. Oficie-se à empregadora (fls. 13) para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites da ré; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação da ré. (...). A agravante argumenta, em síntese: i) inexistência de demonstração concreta da necessidade alimentar do agravado; ii) ausência de prova de incapacidade econômica do recorrido; iii) insuficiência de elementos para caracterização de abandono material; iv) existência de atividade remunerada exercida pelo agravado; v) histórico de dependência econômica da agravante durante o casamento; vi) ocorrência de violência doméstica e patrimonial praticada pelo agravado; vii) necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; viii) risco de comprometimento de sua subsistência e da manutenção dos filhos diante dos descontos alimentares; ix) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo; x) necessidade de revogação definitiva dos alimentos provisórios. Requer a concessão de efeito suspensivo a) suspender imediatamente a eficácia do capítulo da decisão de fls. 73/75 que fixou alimentos provisórios em favor do Agravado; b) suspender eventual desconto em folha decorrente da referida obrigação; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso revogar definitivamente os alimentos provisórios fixados em favor do Agravado, (...). Requer, ainda, seja expressamente considerado o fato superveniente constante da decisão de fls. 91/92, que reconheceu que a guarda de fato dos filhos era exercida pela genitora desde a separação fática, (...). Subsidiariamente, (...), requer seja suspensa a verba até adequada instrução acerca da efetiva necessidade do Agravado e da capacidade econômica da Agravante (fls. 11/12). DECIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Da análise da petição inicial da ação originária, extrai-se que o autor alegou que a requerida teria deixado de contribuir para a manutenção do lar, embora ambos permanecessem residindo no mesmo imóvel, apesar da separação de fato. Afirmou, ainda, que arcava com as despesas familiares e formulou pedidos relacionados à guarda dos filhos menores e à fixação de alimentos em favor destes. Consta também da exordial afirmação expressa de que ambas as partes exercem atividade remunerada e possuem condições de prover a própria subsistência, concluindo o demandante que O Requerente e a Requerida, ambos, trabalham e se mantêm, sendo assim não há que se falar em pensão alimentícia entre as partes (fl. 11 dos autos de origem). Assim, ao menos nos elementos disponibilizados nesta fase recursal, não se identifica narrativa específica de dependência econômica pessoal do autor ou alegação de impossibilidade de manutenção da própria subsistência. Ao contrário, há declaração expressa de autossuficiência financeira dos litigantes. Ademais, observa-se que a própria fundamentação reproduzida nas razões do agravo indica que a fixação da verba alimentar teve como fundamento a existência de vínculo familiar, constando da decisão agravada a expressão: Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios...(fl. 73 dos autos originários). Em análise preliminar, tal referência aparenta guardar correlação mais evidente com a obrigação alimentar decorrente da relação parental entre os genitores e os filhos menores, circunstância que recomenda cautela antes da suspensão imediata da decisão recorrida. Nesse cenário, a aparente divergência entre os fundamentos expostos na petição inicial e o alcance atribuído à decisão agravada impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações recursais, afastando o requisito da probabilidade de provimento. Embora a controvérsia demande exame mais aprofundado, especialmente para a adequada compreensão do alcance subjetivo da obrigação alimentar fixada na origem, a suspensão imediata da decisão mostra-se prematura, notadamente antes da formação do contraditório recursal. Também não se evidencia situação excepcional apta a demonstrar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida postulada, uma vez que a matéria poderá ser reapreciada após o regular processamento do recurso. Ausentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela recursal, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão agravada até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão julgador. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luciana Alves de França (OAB: 393363/SP) - Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - 4º andar

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