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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2212173-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Vinícius Vilela dos Santos - Impetrante: Murilo Vilela dos Santos - Paciente: Lorenzo Aprileo Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2212173-33.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vinícius Vilela dos Santos e Murilo Vilela dos Santos, em favor de Lorenzo Aprileo Júnior, fundado nos artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, consistente na decisão que manteve o recebimento da denúncia (autos da Ação Penal n. 0010674-28.2013.8.26.0278). Segundo os impetrantes, o paciente responde a ação penal pela suposta prática de estelionato em continuidade delitiva, por fatos ocorridos entre agosto e outubro de 2013. Informam que, em 08 de abril de 2025, realizou-se audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), oportunidade na qual o Ministério Público não formulou proposta formal, assinalando que iria averiguar a ocorrência de prescrição ou decadência, comprometendo-se a ofertar o acordo em momento posterior. Contudo, sobreveio o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pela autoridade apontada como coatora. Alegam que as preliminares arguidas por ocasião da resposta escrita foram afastadas pela autoridade judiciária, que designou a audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 9 de setembro. Consideram evidenciado o constrangimento ilegal, pois o paciente preenche todos os requisitos legais objetivos para o Acordo de Não Persecução Penal e jamais recusou os termos do benefício, inexistindo recusa válida ante a ausência de proposta formalizada pelo órgão ministerial. Invocam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a formulação do ANPP consubstancia ato de discricionariedade regrada e poder-dever vinculado do Ministério Público quando preenchidos os requisitos legais. Sustentam, ademais, que a recusa imotivada do órgão acusatório em ofertar o acordo impõe a rejeição da denúncia. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0010674-28.2013.8.26.0278 até que haja o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para anular o recebimento da denúncia (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de delitos de estelionato ocorridos entre agosto e outubro de 2013. Segundo os elementos informativos colhidos na fase preliminar, indivíduos utilizavam o imóvel situado na Rua Serra da Cantareira, n. 143, para o recebimento de mercadorias obtidas mediante artifício fraudulento, auferindo vantagem patrimonial indevida. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público requereu a designação da audiência para eventual oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 502/505 dos autos originais). Por ocasião da audiência, a defesa do paciente sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o que levou à abertura de vista ao representante do Ministério Público para manifestação acerca da questão (fls. 549/550 dos autos originais). Em 13 de maio de 2025 o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, Eliane Renata Reis e Alexandre Araújo de Melo, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, combinado com artigo 29, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, consignou que o paciente havia recusado o Acordo de Não Persecução Penal (fls. 587/593 dos autos originais). Aos 14 de maio de 2025, a autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado no dia 07 de julho de 2026 e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta escrita à acusação. Na ocasião, arguiu, preliminarmente a decadência do direito de representação, a nulidade pela ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal com o consequente pedido de rejeição da denúncia, além da suspensão condicional do processo. Após manifestação do Ministério Público, a autoridade judiciária indeferiu os pedidos formulados pela defesa. É o que se infere do seguinte trecho destacado (fls. 839-840 dos autos originais): (...) Fls. 822/831: Trata-se de resposta à acusação apresentada por LORENZO APRILEO JÚNIOR, denunciado como incurso no artigo 171, caput, c.c. os artigos 29, caput, e 71, todos do Código Penal, em razão da prática reiterada de estelionatos, em concurso de agentes, em prejuízo da empresa EBAZAR.COM.BR. A defesa postula, preliminarmente, (i) a decadência do direito de representação; (ii) a irregularidade quanto ao acordo de não persecução penal e a consequente rejeição da denúncia; e (iii) requer, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo. No mérito, alega insuficiência probatória e postula a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e dos pedidos formulados, com a manutenção do recebimento da denúncia (fls. 836/838). Decido. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, o período, o modo de execução e a conduta individualizada do acusado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a amparar seu recebimento. Não prospera a alegação de decadência. A representação foi apresentada pela empresa vítima antes do oferecimento da denúncia, não havendo comprovação de que tenha sido previamente cientificada da necessidade de manifestação após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, de modo que não há falar em contagem automática do prazo decadencial nem em inércia apta a configurá-la. Quanto ao acordo de não persecução penal, verifica-se que a proposta foi oferecida ao acusado, que não a aceitou, conforme manifestação ministerial de fls. 587/588, não havendo, por ora, elemento hábil a infirmar tal registro. De todo modo, o ANPP não constitui direito subjetivo à formulação ou reiteração de proposta, tratando-se de ato de convergência de vontades, de modo que, tendo sido oportunizada a solução consensual antes do oferecimento da denúncia, não há nulidade a ser reconhecida. Também não é cabível, neste momento, a suspensão condicional do processo, porquanto a imputação de prática reiterada do delito, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, eleva a pena mínima para patamar superior a um ano, afastando o benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os argumentos defensivos demandam dilação probatória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, seja porque o fato narrado é típico, seja porque não se vislumbra, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. A denúncia está amparada em elementos que extrapolam a mera palavra de corréus, havendo confissão extrajudicial do próprio acusado, relatórios de investigação, objetos apreendidos e laudo pericial, cuja força probante deverá ser aferida após a instrução, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa na resposta à acusação, mantendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento já designada nos autos. Por ora, aguarda-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 9 de setembro de 2026. Como é sabido, o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é cabível quando evidenciado o manifesto quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal, seja pela atipicidade da conduta imputada, seja pela convergência de excludentes de ilicitude de culpabilidade ou mesmo quando evidenciada causa extintiva de punibilidade. Trata-se de questão já bastante assentada na jurisprudência, conforme ilustram os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE SUPOSTAMENTE TERIA DETERMINADO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM APOIO EXCLUSIVO EM DELAÇÃO ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO REVELADORA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA EFEITO DA VÁLIDA DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE HABEAS CORPUS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, RHC n. 126.420/RS AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (STF, HC n. 1.419.18/RS AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/06/2017) Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. (STF, HC n. 138.157/MG AgR, Rel. Min. Roberto Barroso) No mesmo sentido converge a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO POIS EQUIVALENTE A 21% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes. (STJ, AgRg no HC 621406 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J: 03/11/2020, DJe: 16/11/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. (STJ, RHC 130337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J: 22/09/2020, DJe: 29/09/2020) HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (STJ, HC n. 467.030/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2019) Quanto às alegações a respeito da carteira de habilitação do acusado ou da dinâmica dos fatos, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Nesse sentido, converge a jurisprudência: HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias afastaram a desistência voluntária, bem como atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. (STJ -HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A CORTE DE ORIGEM RECONHECEU QUE A DECISÃO NÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que condenação do ora paciente não foi contrária à prova dos autos. Assim, para rever tal entendimento seria necessário o exame aprofundado dos elementos probatórios, o que se mostra inviável no âmbito da via eleita. (STJ - AgRg no HC 513.113/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019) No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No caso em apreço, vislumbra-se situação excepcional apta justificar a concessão da medida liminar. Com efeito, após a conclusão das investigações, o Ministério Público solicitou a designação de audiência destinada ao eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente. Realizado o ato, contudo, não houve formulação da proposta. Diante da questão suscitada pela defesa, acerca da prescrição da pretensão punitiva, o representante ministerial limitou-se a requerer vista dos autos, providência esta que foi deferida pela autoridade judiciária. Na sequência, o órgão acusatório ofereceu a denúncia, consignando em cota que o Acordo de Não Persecução Penal ofertado ao paciente fora por ele recusado. Ocorre que, não há nos autos qualquer documento que demonstre quais teriam sido os termos da proposta apresentada ao paciente, sua efetiva ciência acerca das condições do acordo ou manifestação inequívoca de recusa. Ao revés, o termo do ato indica que a análise ministerial permaneceu pendente, diante do requerimento de vista formulado pelo próprio órgão acusatório. De fato, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, de modo que, mesmo preenchidas as condições para o seu oferecimento, caberá ao Ministério Público, exclusivamente, decidir por ofertá-lo em detrimento do oferecimento da denúncia, quando entender que, no caso concreto, a aplicação da medida despenalizadora seria necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A controvérsia, contudo, não reside na possibilidade de impor ao órgão acusatório a celebração do acordo, mas em verificar se o procedimento destinado à análise do seu cabimento foi efetivamente concluído antes do oferecimento da denúncia. Nesse cenário, a ausência de elementos que permitam aferir a efetiva formulação da proposta e a manifestação do paciente acerca de seus termos, torna plausível a alegação de que o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal não chegou a ser regularmente concluído antes do oferecimento da denúncia. O perigo da demora também se encontra evidenciado. A audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o próximo dia 09 de setembro de 2026 e a sua realização importará no possível encerramento da instrução penal. Assim, considerando os possíveis efeitos que possam advir na afirmação posterior de invalidade dos atos processuais, a concessão de liminar é medida que se impõe. Por outro lado, o paciente encontra-se em liberdade, inexistindo, a princípio, prejuízo na suspensão do ato para a retomada e conclusão do procedimento relativo ao Acordo de Não Persecução Penal. Com supedâneo no exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 09 de setembro de 2026, bem como a retomada do procedimento destinado à análise e eventual celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Solicite-se à autoridade apontada como coatora o envio das informações. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Murilo Vilela dos Santos (OAB: 389720/SP) - 10º andar
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