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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2212120-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Carlos Roberto Monte Serrat Barbosa - Agravante: Laura Monte Serrat Barbosa - Agravante: Marcos Principe Passini - Agravado: Steelcorte Comércio de Ferro e Aços Ltda - Interessado: Blindavidros Representação Comercial de Blindados Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 202-204 mantida a fls. 222-223, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 0003025-20.2022.8.26.0529, relativo à execução de título extrajudicial movida contra Blindavidros Representação Comercial de Blindados Ltda, processo nº 1008878-37.2015.8.26.0529, julgou procedente o incidente para desconsiderar a autonomia patrimonial da executada e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal. Alega-se, em síntese, que a sentença não aponta um único ato concreto praticado por algum dos sócios que caracterize abuso da personalidade jurídica da empresa, limitando-se a apontar somente ligações entre a executada e outras empresas. (...) No caso, a relação original é uma relação comercial entre duas empresas, sendo que a Autora (pessoa jurídica) vendeu produtos à Ré (pessoa jurídica), de modo que o Tema 1210 do STJ é aplicável. O simples fato de uma empresa com situação cadastral ativa não possuir patrimônio não comprova qualquer esvaziamento patrimonial, sendo que a sentença não apontou um único bem que tenha sido transferido de uma empresa para outra ou para algum dos sócios. A sentença também não apontou qualquer cumprimento de obrigação do sócio pela sociedade, ou vice versa, transferência de ativos ou qualquer ato de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme o disposto no artigo 50, § 2.º, do Código Civil. A mera ausência de bens em nome da empresa e/ou o alegado encerramento irregular da empresa são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação do abuso de personalidade jurídica.. Pede-se efeito suspensivo e, ao final, provimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13-15). Defiro, nos termos do NCPC, art. 1.019, I, efeito suspensivo, seguindo suspensa a decisão de acolhimento do incidente até julgamento do presente agravo, porque caracterizada, nesse momento processual, necessidade de conhecimento, após vencido aqui o contraditório, da probabilidade do direito alegado, e dano de difícil e incerta reparação que advirá com a inclusão de requeridos porventura reputados idôneos a responder pelo débito exequendo. Comunique-se o juízo "a quo", de imediato. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Geraldo Décio Leite de Macedo (OAB: 31432/PR) - André Murilo Berlesi (OAB: 48619/PR) - Regiane Borges da Silva (OAB: 355229/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar