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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2212062-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Sergio Ricardo de Lima - Interessado: Centro Integrado e Apoio Profissional - Ciap - Interessado: Jose Roberto de Lima - Interessada: Elzira Verginia Mariani Guides Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra a decisão de fls. 513/514 que, na execução por ele ajuizada em face de Centro Integrado e Apoio Profissional e outros, acolheu a exceção oposta por Sérgio Ricardo de Lima, reconhecendo sua ilegitimidade. Inconformado, sustenta que a cobrança de crédito não tributário decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 000335/014/09. A responsabilidade atribuída ao agravado decorre da condição de sucessor de Dinocarme Aparecido Lima, dirigente da entidade executada no momento da dissolução irregular da empresa. Com a exclusão do agravado não haverá reserva de bens para satisfação do crédito fazendário. De fato, a responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança, porém a dilapidação do patrimônio herdado deve ser impedida para que as dívidas do falecido sejam honradas, mesmo que o inventariante não as tenha incluído no passivo do de cujus. A exclusão prematura do herdeiro pode dificultar ou inviabilizar a localização e constrição do patrimônio que lhe coube na sucessão. Pede a concessão de efeito suspensivo. Pois bem, a responsabilidade patrimonial do herdeiro pressupõe a demonstração de que houve a partilha de bens. Assim, não se vislumbra, em um primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado sobre a matéria. Na realidade, não se pode confundir a pessoa física do herdeiro com o espólio, eventualmente representado por alguém previamente nomeado pelo juízo para tanto. Todavia, os honorários foram arbitrados em descompasso com o que dispõe o tema nº 1265, do STJ. Assim, DEFIRO em parte a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a execução dos honorários de sucumbência até julgamento pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau. À Contraminuta. Após, voltem conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Priscila Areco França Tavares (OAB: 241068/SP) - Marcus Vinicius de Freitas Zompero (OAB: 74709/PR) - Fernando José Mesquita (OAB: 12816/PR) - 1° andar
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