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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2212032-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravado: Integra Centro de Intervenção Comportamental Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 24.08.2026, tirado de fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 14.08.2026, que, rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios para fins de análise do pedido de justiça gratuita, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob os seguintes fundamentos (fls. 661/665): (...)2- A exceção de pré-executividade não merece ser acolhida. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública ou objeções substanciais que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. No presente caso, a excipiente Unimed Rio suscita matérias relativas à legitimidade passiva e à exigibilidade do título executivo judicial em razão de superveniente cessão de carteira e assunção de passivo assistencial. Embora tais questões possam ser examinadas documentalmente, o acolhimento do incidente pressupõe a presença inequívoca de vício no título ou de ilegitimidade, o que passa a ser analisado. Da legitimidade passiva da devedora originária e da ineficácia da assunção de dívida perante o credor sem anuência expressa. No mérito do incidente executivo, a pretensão da excipiente Unimed Rio de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva ou a inexigibilidade do débito não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a condenação executada foi constituída por sentença transitada em julgado proferida na ação de cobrança nº 1022557-62.2023.8.26.0032, figurando a Unimed Rio como devedora originária do título executivo judicial decorrente dos serviços de saúde prestados pela clínica exequente aos seus beneficiários. A excipiente sustenta que, em virtude do "Acordo de Parceria e Outras Avenças" e de deliberações perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a totalidade de sua carteira de clientes e o respectivo passivo assistencial foram transferidos para a Unimed-FERJ a partir de 01.04.2024, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas assistenciais teria passado a ser exclusiva da cessionária. Ocorre que a transferência de carteira e a alegada assunção de passivo assistencial efetuadas entre Unimed Rio e Unimed-FERJ constituem negócio jurídico privado, cuja eficácia em relação ao credor atrai estritamente a disciplina do artigo 299 do Código Civil. Narra o dispositivo legal em referência que a assunção de dívida por terceiro exige o consentimento expresso do credor, permanecendo o devedor primitivo vinculado à obrigação caso não haja essa anuência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a substituição do devedor originário exige anuência prévia e expressa do credor: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.AUSÊNCIA. ACORDO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO.ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.2.Nos termos do art. 299 do CC, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.3. Recurso especial não provido. (REspn. 2.237.797/TO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (...) Ademais, cumpre registrar a manifesta contradição da postura da excipiente no processo. Quando a exequente tentou incluir a Unimed-FERJ no polo passivo deste cumprimento de sentença, a Unimed-FERJ opôs exceção de pré-executividade alegando que não poderia ser responsabilizada no título judicial por não ter integrado a fase de conhecimento, tese acolhida por este Juízo (fls. 331/332) e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(fls. 352/359). Agora, a devedora originária Unimed Rio pretender eximir-se da execução sob a alegação de que a dívida pertence à Unimed-FERJ implicaria criar um cenário de absoluta imunidade executiva, no qual nenhum dos sujeitos responderia pelo crédito judicialmente consolidado. A indicação individualizada das notas fiscais e dos beneficiários migrados não altera a natureza da obrigação fixada na sentença exequenda, mantendo-se hígida e integral a responsabilidade da Unimed Rio frente à exequente. Por conseguinte, rejeito o pedido de inexigibilidade do crédito e de exclusão da excipiente do polo passivo, bem como o pleito de suspensão dos atos constritivos. (...) 3- Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., mantendo-a regularmente no polo passivo do presente cumprimento de sentença. (...). Requer a agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega enfrentar delicada situação financeira com perda de arrecadação e plano de recuperação extrajudicial, homologado em julho de 2024, pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Também afirma estar sob regime de direção fiscal junto a ANS, devendo prevalecer o acesso à justiça, nos termos da CF. No mérito, alega a agravante que a exceção de pré-executividade versa sobre a inexigibilidade total ou parcial do débito, e sua ilegitimidade passiva superveniente, em razão da transferência integral de sua carteira de beneficiários à Unimed-FERJ, realizada no âmbito de operação aprovada pela ANS. Afirma que as matérias arguidas são cognoscíveis de ofício, através das provas documentais constantes dos autos. No entanto, alega que a r. decisão agravada, embora tenha reconhecido a possibilidade de análise das matérias arguidas, deixou de analisar os documentos indicados pelo agravante, especialmente as notas fiscais, com a identificação dos beneficiários e a individualização dos valores executados. Pugna, neste aspecto, pela anulação da decisão agravada, para que seja enfrentada a natureza regulatória da transferência da carteira assistencial, com análise individualizada dos beneficiários migrados e o valor das respectivas notas fiscais. Entende que houve a indevida interpretação, acerca da transferência da carteira assistencial da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ, como mera assunção de dívida privada, disciplinada pelo art. 299 do CC, sem considerar a natureza regulatória da medida aprovada pelo setor de saúde suplementar (ANS), envolvendo beneficiários, continuidade assistencial e assunção de passivo assistencial correlato. Argumenta, ainda, a agravante, a necessidade de reanalise do polo passivo, a fim de apurar a responsabilidade da Unimed-FERJ, ao menos quanto aos beneficiários migrados. Pugna pelo reingresso da Unimed-FERJ, ainda que como litisconsorte passiva ou responsável pela parcela vinculada aos beneficiários migrados. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução até que a parte exequente apresente demonstrativo individualizado, apurando-se a responsabilidade incidente sobre cada nota fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, e a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se o benefício postulado, bem como para acolher a exceção, reconhecendo-se a inexigibilidade parcial ou total do débito, ou, subsidiariamente, seja determinada a prévia depuração do crédito executado. Extrai-se da r. decisão ora agravada que a Unimed-FERJ foi anteriormente excluída do polo passivo da fase de cumprimento de sentença, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integrou a fase de conhecimento da ação, o que foi mantido pelo E.TJSP, em sede de agravo de instrumento anterior julgado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Agravo de Instrumento 2170663-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 11/08/2025). Ou seja, a tese relativa à ilegitimidade passiva da agravante, que é matéria de ordem pública, já foi apreciada anteriormente por este E.TJSP, sendo incabível pretender-se a rediscussão sobre o tema, nos termos dos arts. 505 e 507, do CPC. E a outra pretensão manifestada pela agravante, de indicação individualizada das notas fiscais e dos beneficiários migrados, implicaria em dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, além de atrair a incidência do disposto no art. 509, §4º, do CPC (Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou). Assim, ausente a relevância das razões expostas, bem como ausente a possibilidade da agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem suspensividade, dispensado o recolhimento do preparo. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, ausente oposição, remetam-se os autos para julgamento virtual. Voto nº 56855. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - 3º andar