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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2211995-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Simone Leico Matuda - Paciente: Rainer Aguiar dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Simone Leico Matuda em favor de Rainer Aguiar dos Santos, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário da 19ª Circunscrição Judiciária na Comarca de Sorocaba, consistente em decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo consta, o paciente está preso desde o último dia 22 de agosto, em razão de seu suposto envolvimento com tráfico de drogas. Após breve síntese dos fatos, sustenta a impetrante a ilicitude das provas até o momento reunidas, pois derivadas de abordagem e busca pessoal desprovidas de fundadas suspeitas, a violar o que dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente foi interceptado e revistado tão-somente por estar parado com sua motocicleta em local conhecido pelo tráfico, o que entende não ser motivação bastante para autorizar a busca pessoal. Ressalta que a busca pessoal somente pode ser realizada nos termos do §2º, do art. 240 do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos, o que não teria ocorrido no presente caso. Traz à baila argumentos jurisprudenciais para encampar sua tese. Mais ainda, sustenta que, ainda que superada a tese referente à ilegalidade do varejamento, o resultado da busca pessoal teria sido negativo, já que nada foi encontrado com a pessoa do paciente. Defende, bem por isso, que a droga encontrada teria sido apreendida após um terceiro não identificado arremessar a sacola contendo os entorpecentes, cuja posse foi atribuída ao coacto. Nestes termos, advoga que não há, nos autos, qualquer elemento objetivo testemunhal, documental ou pericial que estabeleça, com a necessária segurança, que a sacola pertencia ao paciente, e não ao indivíduo que a arremessou e empreendeu fuga. Argumenta que a atribuição de posse, nessas circunstâncias, decorre de mera presunção policial, incompatível com o standard probatório mínimo exigido para a manutenção da prisão cautelar. Em arremate, pranteando a revogação da prisão preventiva do coacto, alega que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Assevera que a autoridade apontada como coatora limitou-se a apontar fatos que compõem as elementares do tipo penal, de modo que a imposição da prisão cautelar fiou-se, substancialmente, na gravidade do crime. No entanto, destaca que a imposição da providência cautelar não pode ser motivada somente pela gravidade abstrata do delito. Tampouco se autoriza a utilização de termos genéricos, cabendo ao julgador demonstrar, concretamente, como e em que medida a conduta do paciente afeta a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, no caso em apreço, não ocorreu. Salienta que a menção à reiteração delitiva do paciente, que se extrai da existência de condenações pretéritas, tampouco autoriza, automaticamente, a decretação da prisão preventiva. Refere-se aos predicados subjetivos favoráveis do paciente, que possui vínculo familiar estável com sua genitora e residência fixa, características que demonstram a inexistência do periculum libertatis no caso sub judice. Afirma, por conseguinte, não satisfeitos os pressupostos para a imposição da prisão preventiva, o que faz lançar a medida extrema ao campo da desproporcionalidade. Pugna, destarte, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, por seu turno, indica a nulidade da prisão em flagrante e de todos os atos e provas dela decorrentes, por ilegalidade da abordagem policial e por ausência de nexo de posse comprovado entre o paciente e a droga apreendida. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/10). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no último dia 22 de agosto, o paciente foi autuado em flagrante delito, em razão de suposto envolvimento com tráfico de drogas. Conforme infere-se do presente caderno procedimental, policiais militares encontravam-se em atividade de patrulhamento regular, adentrando em área conhecida pelo comércio espúrio. Neste instante, ao tempo em que seguia por uma das ruas, um indivíduo desconhecido [posteriormente indicado como sendo o paciente Rainer] teria avistado os milicianos e emitido o seguinte alerta, em voz alta: molhou, molhou. O bastante para o coacto empregar fuga a pé. Os agentes policiais seguiram em seu encalço e, lograram abordá-lo. Procederam a busca pessoal dele e, na posse de Rainer, encontraram R$ 220,00 em espécie e uma sacola, contendo entorpecentes de natureza variada. Indagado, o paciente confessou informalmente a prática da traficância, admitindo a propriedade dos entorpecentes encontrados e informando que era o responsável por abastecer a biqueira com drogas. Disse mais, que para realizar o guarnecimento, utilizava-se de seu motociclo que se encontrava estacionado no local dos fatos. Diante dos fatos, o abordado foi conduzido até solo policial. E nessa oportunidade a autoridade policial ratificou a voz de prisão ao paciente, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, afirmou a legalidade do flagrante e, na mesma oportunidade, converteu-o em prisão preventiva (fls. 137/141 dos autos originais). Com o encerramento do inquérito policial (fls. 158/159 dos autos originais), o ministério público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe, em tese, a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 162/166 dos autos originais). Aguarda-se, por ora, seja proferido juízo de admissibilidade da exordial acusatória. Estes são os fatos. Pois bem, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar a essa conclusão. De certo, as questões inerentes à ilicitude probatória, decorrente de busca pessoal não-autorizada, e à falta de provas de materialidade ou de indícios de autoria, por demandarem revolvimento probatório, não se mostram compatíveis com o âmbito de análise desta impetração. De mais a mais, a decisão atacada enalteceu aspectos relacionados com os termos da imputação, os quais justificam, para um exame preliminar, a imposição da custódia pessoal, restritiva da liberdade. A propósito, o fumus boni iuris depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, consubstanciados pelo flagrante e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do paciente. Aliás, foram estes mesmos elementos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. De maneira análoga dá-se com relação ao periculum libertatis. A autoridade judiciária, de maneira bastante segura e robusta, revelou a repulsa aos comportamentos que se indicavam diante do flagrante. Assinalou que os elementos constantes dos autos são suficientes, no seu entender, para preservar os justos interesses da sociedade, pela via da prisão preventiva. E realmente é o que se impõe. De fato, é de se considerar que a quantidade e variedade das substâncias localizadas não é de todo inexpressiva. Ao que consta, foram apreendidas [ao todo] 90 (noventa) porções de crack, com peso líquido de 39 gramas, 11 (onze) porções de ice, com peso líquido de 1,3 gramas, e 27 (vinte e sete) porções de maconha, com peso líquido de 09 gramas (auto de exibição e apreensão de fls. 25 e laudo pericial de fls. 30/38, todas dos autos originais). Cenário assim desenhado, invariavelmente, evidencia, prima facie, a gravidade do contexto, na medida em que denotam a destinação mercantil dos ilícitos. Aliás, cumpre ressaltar que Rainer é reincidente específico (fls. 110/119 dos autos originais, processo de nº 0043796-35.2010.8.26.0602). Ele também ostenta condenações pretéritas por outros delitos. Ditas circunstâncias, ao menos por ora, evidenciam risco concreto de reiteração delituosa, dado que legitia o resguardo da ordem pública pela via da cautelar pessoal. Destarte, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal diante de uma prisão preventiva bem justificada, ao menos em aspectos e particularidades que confirmam e expõem a essência cautelar da providência. É dizer, a fundamentação veiculada no decreto de prisão preventiva, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente, amparam e conferem lastro, ao menos neste juízo de cognição sumária, aos juízos de urgência e de necessidade, inerentes às cautelares pessoais, conferindo utilidade à medida extrema [inclusive] para garantir a tramitação do feito até seus termos finais. Por tais argumentos, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise final deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Simone Leico Matuda (OAB: 553664/SP) - 10º andar
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