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2211976-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2211976-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eduardo Lopes Lousada - Agravado: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Interessado: Porto Valente Holding Ltda - Interessado: Matheus Botura Pimenta - Interessada: Thais Sant'ana Lobo Pimenta - Interessado: Roveiro do Carmo Garibaldi - Interessado: Josiane Aparecida do Nascimento Garibaldi - Interessado: BM Administração de Bens Ltda. - Interessado: Marcelo S Lousada - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 249/250, que, no bojo de incidente de cumprimento definitivo de sentença, assim dispôs: (...) 5) Verifico, ainda, que os documentos acostados evidenciam a realização de movimentação financeira robusta e transações imobiliárias de elevado valor pelo executado, circunstância incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim, revogo os benefícios da gratuidade anteriormente concedidos. Insurge-se o executado EDUARDO LOPES LOUSADA, aduzindo, preliminarmente, que seu recurso seria tempestivo, porquanto inaplicável a intimação ficta prevista no art. 346, do CPC, já que se encontrava desassistido de advogado desde a renúncia de seu último patrono, comunicada em 03/06/2025 (fls. 57/58). Seria imprescindível sua comunicação pessoal quanto à distribuição de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, de sorte que o prazo para interposição deste recurso deve fluir com o ingresso do seu atual patrono nos autos, ocorrido em 24 de agosto último. No mérito, aduz que houve violação do processo legal, bem como dos artigos 9º, 10 e 99, §2º, todos, do CPC. A revogação da gratuidade processual, pleiteada pela parte exequente, configurou decisão surpresa e ERROR IN PROCEDENDO, pois não foi observado o princípio do contraditório. Não se pode revogar gratuidade processual anteriormente deferida, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Desfrutava da benesse desde a fase de conhecimento. O bloqueio via SISBAJUD resultou em valores irrisórios. A existência de patrimônio imobiliário alienado ou registrado em nome de terceiros não indica liquidez para custear despesas processuais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pleiteia a anulação da decisão agravada, para abertura de prazo para comprovação da hipossuficiência. É o relato. Na forma dosartigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Notadamente, porque a assistência judiciária é matéria de ordem pública, cognoscível EX OFFICIO em qualquer grau de jurisdição, de sorte que a revogação lançada pela primeira instância, embora tenha sido provocada pela parte exequente, tem lastro no art. 8º, da lei 1.060/50, não configurando decisão surpresa. De qualquer forma, há certas inconsistências nas alegações do agravante, como a documentação de fls. 68/219, que justificam maiores esclarecimentos a respeito da sua real situação financeira, conforme previsão do art. 99, §2º, in fine, do CPC, razão pela qual, vou lhe oportunizar a chance de comprovar a hipossuficiência que alegou neste recurso. Portanto, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, até que o agravante comprove a alegada hipossuficiência junto a este Egrégio Colegiado. Comunique-se à primeira instância, dispensando-se as informações judiciais. Intime-se a parte contrária pelo DJEN, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Para a concessão da gratuidade processual, comprove a parte agravante, em improrrogáveis 05 dias, a alegada hipossuficiência, trazendo para os autos, todos os seguintes documentos, sem exceções: I - 03 últimos comprovantes de rendimentos (junho, julho e agosto de 2026); II - Relatório completo do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato ); II - Extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (maio a agosto/2026), correspondentes a todas as instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central REGISTRATO, sejam ativas ou inativas. Ou seja, o agravante deve trazer todos os extratos bancários correspondentes às instituições financeiras indicadas no documento do Banco Central REGISTRATO, excetuando-se aquelas que estiverem encerradas. Aquelas que não estiverem encerradas, existindo ou não movimentação, os extratos devem ser anexados. Tudo sob pena de confirmação, de ofício, pelo SISBAJUD. III - Declarações de Bens à Receita Federal, correspondentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Inexistindo a declaração de bens, traga informe da Receita Federal acerca da inexistência de suas declarações de bens em seu banco de dados. A declaração de que o imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos .> DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] E Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Rendada Pessoa Física > Meu Imposto de Renda. IV Certidão de regularidade de seu CPF, junto ao Ministério da Fazenda. V Declaração da Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP de que não seja sócio ou proprietário de empresas formalmente constituídas, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico www.jucesponline.sp.gov.br; ou, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal. VI Extrato da pesquisa realizada na REDESIM (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). VII Certidão do DETRAN acerca da existência ou inexistência de veículos em seu nome. Para que não paire dúvida quanto à determinação acima, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC), sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso sejam inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alexandre Soares da Silveira (OAB: 233134/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Paulo César de Oliveira Borges (OAB: 455129/SP) - Luís Gustavo de Castro Mendes (OAB: 170183/SP) - Nayara Maria Bueno Nonato (OAB: 469682/SP) - 4º andar

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