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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2211905-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Leal - Agravante: Elisete Aparecida Cruz Leal - Agravado: Trialogo Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Denize Aparecida dos Santos - Agravado: José Romualdo Negrelli - Interessado: Jorge da Silva Lopes (Espólio) - Interessado: Vera Lucia Machado dos Santos (Inventariante) - Interessado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Condomínio Edifício Martins Plaza - Interessado: Carlos Alberto dos Santos - Vistos. Verifica-se que os agravantes deixaram de recolher o preparo recursal, invocando, implicitamente, o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores nos autos de origem (fls. 304). Todavia, o presente agravo de instrumento não versa sobre o crédito principal dos autores beneficiários da gratuidade, mas exclusivamente sobre a natureza jurídica, titularidade e regime de preferência do crédito que os próprios recorrentes afirmam corresponder a honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos dos autores/exequentes, atualmente apurado em R$ 150.698,33, discussão que constitui o objeto central da insurgência recursal. Com efeito, os agravantes sustentam expressamente que o crédito em discussão pertence aos patronos dos autores, afirmando que se trata de verba honorária de natureza alimentar, devendo receber tratamento preferencial no concurso de credores. A controvérsia recursal, portanto, não diz respeito ao crédito dos litigantes beneficiários da gratuidade, mas à pretensão de reconhecimento e satisfação de verba honorária cuja titularidade é atribuída aos advogados. Nessas circunstâncias, não podem os patronos prevalecer-se, para fins de dispensa do preparo, da gratuidade de justiça concedida às partes que representam, quando o recurso tem por finalidade exclusiva a obtenção de provimento jurisdicional destinado à satisfação de crédito honorário próprio. Assim, deixo de reconhecer, para fins recursais, a extensão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores e, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada determinou o prosseguimento do concurso de credores, com atualização dos créditos e posterior realização dos levantamentos e transferências apurados pelo perito. Considerando que o presente recurso discute precisamente a classificação e a ordem de preferência do crédito objeto do concurso, mostra-se recomendável a preservação da utilidade do julgamento recursal, evitando-se a prática de atos de levantamento ou distribuição de valores passíveis de tornar irreversível a situação jurídica controvertida. Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, DEFIRO o efeito suspensivo, determinando a suspensão de qualquer levantamento, transferência, pagamento ou liberação de valores vinculados ao incidente de concurso de credores nº 0022984-03.2022.8.26.0100, até ulterior deliberação ou julgamento deste agravo. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Após a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, ou certificado o decurso do prazo, tornem novamente conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Carlos Alberto dos Santos (OAB: 77604/SP) - Cristina Marcia Camata dos Santos (OAB: 225642/SP) - Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - Eduardo Nimer Elias (OAB: 192572/SP) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) - Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB: 299252/SP) - Yasmim Barletta Baleixe (OAB: 28566/PA) - Camila Belo (OAB: 255402/SP) - 4º andar
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