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2211840-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2211840-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: E. A. de O. - Agravado: R. dos S. G. - Interessado: B. de O. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. O. contra a r. decisão de fls. 142/145 (autos de origem) que, na ação de divórcio c.c. alimentos, regulamentação de guarda e convivência movida em face de R. S. G., assim deliberou: Vistos. Fls. 142/145: Apesar das alegações da parte autora e da comprovação quanto aos problemas financeiros do genitor, conforme bem apontado pelo Ministério Público, não foi demonstrado risco ao menor. Dessa forma, por ora, entendo não existirem motivos para justificar a suspensão das visitas na forma requerida. Manifeste-se o requerido sobre as alegações e pedidos de fls. 142/145. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que o pedido de suspensão provisória das visitas não estaria fundamentado apenas nas dificuldades financeiras do genitor, mas sobretudo no alegado agravamento de sua situação pessoal em razão de vício em jogos de azar e endividamento perante terceiros. Sustenta que o agravado teria alterado seus meios de contato, passado a se manter em local incerto e não sabido e deixado de manter comunicação direta com a genitora, circunstâncias que impediriam o conhecimento acerca do local em que o menor permanece durante os períodos de convivência paterna. Defende, ainda, que a situação narrada revela risco potencial à segurança da criança, invocando o princípio do melhor interesse do menor e a necessidade de atuação preventiva da tutela jurisdicional. Salienta que o perigo de dano decorre da manutenção das visitas nos moldes atualmente estabelecidos sem que haja elementos seguros acerca das condições em que a criança estaria sendo submetida durante a convivência com o pai. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão provisória das visitas paternas até ulterior deliberação, ou, subsidiariamente, para que a convivência seja provisoriamente regulamentada de forma restritiva, exclusivamente na residência da avó paterna, vedada a retirada da criança pelo genitor, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal (fls. 35 da origem) É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, porquanto não se extrai dos elementos trazidos ao instrumento, por ora, demonstração inequívoca de risco atual e concreto à integridade física ou psicológica do menor apto a justificar a imediata suspensão da convivência paterna, medida de natureza excepcional, demandando a controvérsia maior aprofundamento após a manifestação da parte contrária e dos demais elementos a serem produzidos nos autos. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta e do parecer da D. Procuradoria de Justiça. Não preenchidos, portanto, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pleiteada, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Escarlet Angélica de Oliveira (OAB: 487566/SP) - Thiago Alves da Silva Batista (OAB: 396544/SP) - 4º andar

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