Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2211836-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravado: Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Abastecimento de Santo André CRAISA visando a reforma de r. decisão que rejeitou sua impugnação e homologou o laudo pericial no cumprimento de sentença movido por Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda. (fls.546 e 560, dos autos de nº 0001672-93.2024.8.26.0554). Assevera, em suma, ser empresa pública municipal prestadora de serviço público essencial, sem finalidade econômica, atuante em ambiente não concorrencial, conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em reiteradas Reclamações Constitucionais, e se submete, portanto, à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, desconsiderada pelo auxiliar do Juízo, a quem não cabia, no exercício de atividade eminentemente técnica, definir os critérios de atualização da obrigação que não se coaduna com a sua natureza jurídica. E aponta, adicionalmente, a inadmissibilidade da utilização no cálculo de juros da metodologia pro rata die, por sua incompatibilidade com os parâmetros jurídicos aplicáveis ao caso. Pretende, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo; e, ao final, o seu provimento e a reforma da decisão, nos termos arguidos em minuta. É o breve relatório. Sem se adentrar no mérito do presente agravo, é de se ver que a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso venha a ser acolhida a pretensão contida neste recurso. Ademais, tem-se que em jogo se acha dinheiro público, cujo manejo há de ser efetuado com a máxima cautela sob pena de se dar azo a prejuízos de difícil reparação, não se entrevendo, de outro lado, risco na suspensão pelo breve interregno necessário para o processamento do recurso Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo, apenas para sobrestar o processamento do incidente de requisitório até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis, intimando-se a parte agravada para responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Ana Carolina Ribeiro de Andrade (OAB: 274810/SP) - Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Maria Claudia Salles Nogueira (OAB: 200688/SP) - 1° andar