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2211831-22.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2211831-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Município da Estância Balneária de Ubatuba - Agravada: Anamaria Preto de Magalhaes Chiaverini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ubatuba contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por Anamaria Preto de Magalhães Chiaverini, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou o prosseguimento da execução das astreintes decorrentes do atraso no fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg. Sustenta o agravante, em síntese, que, embora reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal determina que o cumprimento da obrigação seja direcionado segundo as regras de repartição de competências do SUS. Afirma que, diante do elevado custo do medicamento e da atribuição administrativa para sua aquisição, a obrigação deveria ter sido direcionada ao Estado de São Paulo, não sendo possível imputar exclusivamente ao Município as consequências financeiras do descumprimento. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executivos relativos à multa até o julgamento do recurso. Não se verificam, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria desta fase processual, não se evidencia suficientemente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a decisão que deu origem ao cumprimento de sentença impôs a obrigação de fornecimento do medicamento aos entes públicos de forma solidária, acompanhada de multa para a hipótese de descumprimento. A decisão ora agravada, por sua vez, considerou que a pretensão do Município de afastar sua responsabilidade pelo fornecimento se volta contra o próprio conteúdo do título judicial, ressaltando que a questão deveria ter sido oportunamente impugnada pelos meios processuais próprios. É certo que, no julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal, sem afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos nas prestações de saúde, estabeleceu competir à autoridade judicial direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento daquele que tenha suportado o ônus financeiro. Tal orientação, contudo, não conduz, ao menos em juízo de cognição sumária, à automática inexigibilidade das multas anteriormente impostas em título judicial contra ente que figurava como destinatário da obrigação, sobretudo quando a controvérsia se encontra em fase de cumprimento de sentença. A responsabilidade pela incidência das astreintes se relaciona ao cumprimento da ordem judicial concretamente dirigida ao obrigado, e não apenas à repartição administrativa interna das atribuições do Sistema Único de Saúde. A discussão acerca do ente que, ao final, deva suportar o custo do medicamento não se confunde, necessariamente, com aquela referente às consequências processuais do descumprimento de ordem judicial regularmente imposta. Nesse sentido, a própria tese firmada no Tema 793 preserva a solidariedade dos entes federativos perante o jurisdicionado, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento e do posterior ressarcimento segundo a repartição administrativa de competências. De outro lado, o risco decorrente do prosseguimento da cobrança possui natureza essencialmente patrimonial e, nas circunstâncias apresentadas, não evidencia, por si só, dano irreversível ou de difícil reparação capaz de justificar a excepcional suspensão da eficácia da decisão agravada. A questão relativa à exigibilidade das astreintes, bem como à eventual incidência do Tema 793 do STF sobre a situação concreta e, subsidiariamente, à possibilidade de redução do montante, poderá ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do recurso, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Advs: Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) - Ana Maria Aparecida Preto Mattar Magalhães (OAB: 50474/SP) - 1º andar

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