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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2211772-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: J. A. A. S. - Impetrante: M. D. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por M. D. B., advogado, OAB/SP nº 153.438, em favor de J. A. A. S., que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária Campinas, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1517191-11.2026.8.26.0442, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, os argumentos utilizados pelo Magistrado a quo não foram individualizados e são insuficientes para justificar a segregação cautelar. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do paciente deveriam ter sido valoradas, pois possui endereço e atividade fixos (fl. 10). Argumenta que a reincidência foi invocada de forma isolada, com base em condenações antigas e por crimes de natureza diversa, sem demonstração de risco concreto e atual. Acrescenta que as versões apresentadas são conflitantes (fl. 6), inexiste laudo pericial definitivo e não se pode responsabilizar o paciente por contatos atribuídos a seus familiares (fl. 6). Sustenta, ainda, que a prisão não guarda proporcionalidade com eventual condenação, pois será facultado regime de cumprimento diverso do fechado, não se podendo descartar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo suficiente, por isso, a imposição de cautelares diversas da prisão, militando em favor do acusado a presunção de inocência. Argumenta que a segregação viola o princípio da ultima ratio, comportando-se como antecipação de pena. Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, decretando-se a sua liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão da ordem, com reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e individualizada. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constato que o paciente é suspeito de haver cometido os crimes dos artigos 129, § 13, 140 e 163, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, contra J. H. DE L., sua companheira (fl. 84 dos autos de origem). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam, neste juízo de cognição sumária, a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. No mais, as ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 55/56 dos autos originários) está fundamentada e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. Consta dos autos que a vítima J. H. DE L., companheira do Paciente J. A. A. S., relata que, na noite de 9 de agosto de 2026, iniciou-se uma discussão entre o casal após o retorno do autor à residência, ocasião em que ele passou a ofendê-la e desferiu-lhe um tapa na região do peito esquerdo (fl. 85 dos autos de origem). Contudo, segundo a ofendida, ao se trancar no apartamento para evitar novas agressões, o paciente arrombou a porta do imóvel (fl. 85 dos autos originários). Temendo por sua integridade, ela desceu até a portaria do condomínio e acionou a Polícia Militar. Os policiais militares que atenderam à ocorrência declararam que encontraram a ofendida na portaria do condomínio, com escoriações nos membros e na região do seio esquerdo, e constataram sinais de arrombamento na porta do apartamento. O paciente foi localizado no interior do imóvel e conduzido à unidade policial. Por fim, o documento médico fornecido pela UPA Zona Leste registra escoriação e contusão na mama esquerda, além de pequenos hematomas nos membros inferiores (fls. 33/34 dos autos de origem). Dessa forma, o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão que converteu a prisão do paciente em preventiva nos seguintes termos:"Ouvidos os presentes, entendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão. Neste caso concreto, a custódia cautelar faz-se necessária, pois preenchidos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente em vista da reincidência. (fls. 55/56 dos autos de origem). Em análise perfunctória que esta via permite, o decisum, ainda que sucinto, se pautou em argumentos suficientes para fundamentar a regularidade da prisão, não havendo que se falar em fundamentação inidônea, desproporcionalidade ou violação à ultima ratio. Na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos de origem, analisou-se a necessidade da prisão preventiva ante a presença da fumaça do cometimento do crime e do periculum libertatis, destacando-se a gravidade do delito, praticado contra mulher no âmbito da violência doméstica, e os aspectos objetivos do caso em comento, sendo prematura a revogação da cautelar prisional. Ademais, a decisão impugnada mencionou expressamente a reincidência do paciente (que também ostenta maus antecedentes), circunstâncias pessoais que individualizam a conduta e servem de fundamento à prisão. Com efeito, a certidão criminal informa condenação recente pelo crime de receptação qualificada, no processo nº 1501782-02.2025.8.26.0548, com trânsito em julgado em 16 de dezembro de 2025, tendo havido progressão ao regime aberto em 30 de abril de 2026. Os fatos ora apurados teriam ocorrido em 9 de agosto de 2026, durante o cumprimento daquela pena (fls. 47/48 dos autos de origem). Observa-se, ainda, na referida certidão, que o réu já havia tido decretadas contra si medidas protetivas de urgência no ano de 2024, a corroborar a versão de vítima da existência de histórico de violência doméstica envolvendo o ora paciente. Incursões mais aprofundadas na prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Forçoso ressaltar, por fim, que a tese de que, em caso de condenação e aplicação da pena privativa de liberdade, seria adotado regime mais brando para cumprimento de pena, ou mesmo realizada a substituição por pena restritiva de direitos, revela-se absolutamente impertinente, não sendo adequado seu debate no presente momento processual e, principalmente, nesta via. Dessa maneira, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB: 153438/SP) - 10º andar
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