Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 2211762-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Andradina - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Andradina - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2211762-87.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo Órgão Julgador: Órgão Especial Requerente: Prefeito Municipal de Andradina Requerido: Câmara Municipal de Andradina Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade Prefeito Municipal de Andradina em face da Câmara Municipal de Andradina, tendo por objeto a Lei Municipal nº 4.349/2025, promulgada em 28 de novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Orientação Vocacional nas escolas da Rede Municipal de Educação de Andradina. Sustenta o requerente, em síntese, a existência de vício formal de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, por entender que a norma impugnada trata de matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública, impondo atribuições à Secretaria Municipal de Educação e interferindo em atos típicos de gestão administrativa. Afirma, ainda, a ocorrência de inconstitucionalidade material, sob o fundamento de que a Câmara Municipal teria invadido campo reservado à atuação do Poder Executivo, além de sustentar a inconstitucionalidade das chamadas leis autorizativas. Requer, em caráter liminar, a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 4.349/2025 até o julgamento definitivo da presente ação. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, a inconstitucionalidade do dispositivo, passível de correção via desta ação constitucional, presente, ao que supõe a exordial, o `fumus boni juris. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Indefere-se a liminar. Isso porque ela é cabível quando o fumus boni iuris e o periculum in mora são detectados de imediato através do exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. Inicialmente, destaque-se que a apreciação do pedido de tutela de urgência deve ser feita de forma não exauriente, devendo-se perquirir acerca da probabilidade do direito alegado e a necessidade imperiosa de concessão do pedido em sede liminar, concretizado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise de cognição sumária, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a presença do periculum in mora a amparar a medida liminar pretendida. Com efeito, a norma impugnada foi publicada em 28 de novembro de 2025 e possui conteúdo meramente autorizativo, permitindo ao Poder Executivo a eventual implantação de Programa de Orientação Vocacional nas escolas da rede municipal de ensino. Além disso, a própria lei utiliza expressões facultativas, prevendo que o programa poderá ser implantado, integrar atividades extracurriculares, ocorrer anualmente e ser desenvolvido mediante parcerias, inexistindo imposição imediata de execução ou de adoção de providências administrativas concretas. De outro lado, considerando a natureza da matéria disciplinada, relacionada à organização das atividades educacionais do Município, eventual implementação do programa depende necessariamente de planejamento prévio da Secretaria Municipal de Educação e de inserção na programação do respectivo ano letivo. Nesse contexto, não se evidencia risco concreto e atual decorrente da manutenção temporária da eficácia da lei até o julgamento definitivo da presente ação. Ao contrário, diante da publicação da norma ao final do exercício de 2025 e considerando o estágio atual do calendário escolar, eventual implementação do programa já não se mostra compatível com o corrente ano letivo, de modo que somente poderá ser objeto de planejamento e eventual execução no âmbito da organização do ano letivo de 2027. Ausente, portanto, demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão cautelar da eficácia do ato normativo impugnado, impõe-se que a controvérsia seja examinada de maneira aprofundada no julgamento de mérito da ação. A inviabilizar, por ora, a concessão da liminar. Processe-se, requisitando-se informações, em 30 dias (art. 6º, p. único, da Lei n.º 9.868/99). Após, cite-se a Câmara Municipal de Andradina para que, em 15 dias, promova a defesa, no que couber, do texto impugnado. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Tiago Gubert Canavarros (OAB: 543370/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309