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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2211687-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equipav Engenharia Ltda - Agravado: Jbs S/A - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2211687-48.2026.8.26.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 547/548 dos autos de origem, que autorizou a substituição da constrição em dinheiro por seguro-garantia no valor de R$ 70.538.202,18 apresentado por JBS S.A. Diz a agravante Equipav Engenharia Ltda. (ps. 1/25), em síntese, que não seria possível a substituição do arresto em dinheiro pelo seguro garantia; que não teria sido comprovado prejuízo direto em razão da manutenção por arresto por meio do bloqueio havido; que a apólice apresentada condicionaria o pagamento da indenização securitária à ocorrência do trânsito em julgado da obrigação garantida; que tal previsão esvaziaria a finalidade do seguro-garantia e comprometeria sua equivalência em relação ao numerário arrestado; e que não teria sido comprovada a idoneidade da seguradora escolhida pela agravada. Alega, ainda, em caráter subsidiário, que a decisão seria nula por ausência de enfrentamento das irregularidades da apólice. No impedimento ocasional do D. Relator Prevento (Desembargador Carlos Alberto de Salles), aprecio, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, o pedido de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada recursal. 2. INDEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, por se verificarem ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. À luz da equiparação legal do seguro-garantia a dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC), a recusa do credor à substituição da constrição em dinheiro por seguro-garantia não pode se dar por capricho, mas, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso em análise, o único defeito apontado pela agravante é a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à ocorrência do trânsito em julgado da obrigação garantia cláusulas 3 e 4.1. Todavia, tal estipulação é, por si só, insuficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. Como a agravante não indicou as especificidades do caso que justificariam o afastamento da garantia, não se vislumbra razão, em sede de cognição sumária, para afastar a substituição autorizada pela I. Magistrada de origem. Eventual risco de iliquidez, em verdade, é mitigado por soluções apresentadas pela jurisprudência e pela regulação setorial, a caracterização do sinistro em caso de não renovação da apólice e a possibilidade de o juiz determinar o pagamento pela seguradora após o julgamento da impugnação, o que reforça a idoneidade do instrumento (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). No mesmo sentido, confira-se: REsp 1.838.837/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020; REsp 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/03/2023; e REsp 2.128.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/05/2024. 3. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 4. À parte agravada, para contraminuta. 5. Por fim, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos ao E. Relator Prevento. INT. DES. AZUMA NISHI No impedimento eventual do Relator (art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Daniela Rodrigues Augusto (OAB: 206661/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - 4º andar
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