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DESPACHO
Nº 2211652-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Walter Rodrigues - Agravado: Raul Rene Paulo Sartorio (Espólio) - Agravada: Jannete Cecilia Sartorio - Agravada: Lydia Venturoli Sartorio - Agravado: Nelson Sartorio - Agravado: Pedro Luis Sartorio - Agravado: Roberto Jose Sartori - Agravado: Marilda de Toledo Priolli Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211652-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211652-88.2026.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSASCO AGRAVADOS: WALTER RODRIGUES E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Natália Assis Mascarenhas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1501/1502 e 1516/1517) que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501218-64.2025.8.26.0405, consignou: acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade dos demais executados, quais sejam, Espólio de Raul René Paulo Sartório, Janete Cecília Sartório, Lydia Venturoli Sartório, Nelson Sartório, Pedro Luiz Sartório, Roberto José Sartori, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista que o exequente não deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto a sentença da usucapião é data de 03 de julho de 2025, data posterior ao ajuizamento desta demanda. Determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel, bem como o levantamento de eventuais quantias penhoradas em desfavor dos executados ilegítimos. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal por si ajuizada para cobrança de débito relativo a IPTU, em que o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo os proprietários registrais do polo passivo da execução fiscal e determinando o cancelamento da penhora e o levantamento de constrições, com o que não concorda. Para tanto, defende a inadequação da exceção de pré-executividade. Adiante, sustenta que a cobrança foi legitimamente direcionada em face dos proprietários que figuravam no cadastro imobiliário municipal e no fólio real das matrículas nº 6.171 e nº 6.173 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (Roberto José Sartório, Jannete Cecília Sartório, Espólio de Raul René Paulo Sartório, Lydia Venturoli Sartório, Nelson Sartório, Pedro Luiz Sartório), bem como em face dos possuidores de fato do imóvel (Walter Rodrigues e Marilda de Toledo Prioli Rodrigues). Discorre que, conquanto a propriedade imobiliária tenha sido objeto de declaração de usucapião em favor de Walter Rodrigues e sua esposa nos autos da ação de usucapião nº 1028396-89.2018.8.26.0405, o lançamento do imposto observou a realidade cadastral e registral pública então existente. Defende que há legitimidade passiva dos proprietários registrais e solidariedade tributária, bem assim que a sentença de usucapião é inoponível à Fazenda Municipal quanto aos lançamentos pretéritos. Ao final, pondera que a responsabilidade dos proprietários registrais, constituída legitimamente durante o período em que detinham o domínio tabular, persiste incólume e solidária perante a Municipalidade. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, para que seja (i) rejeitada a exceção de pré-executividade, (ii) reconhecida a plena legitimidade passiva dos coexecutados, e (iii) restabelecida a penhora sobre o imóvel tributado. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos de origem que o Município de Osasco ingressou com execução fiscal em face de Walter Rodrigues e outros, visando à cobrança de débito relativo a IPTU referente aos exercícios de 2020 a 2023, consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa CDAs acostadas às fls. 03/10 dos autos originários. De início, vale o registro de que, pela via da exceção de pré-executividade, admite-se qualquer defesa cuja comprovação não dependa de instrução probatória (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª edição, Malheiros Editores, 2009, p. 854). É dizer: as matérias alegáveis em defesa manejada fora dos embargos à execução, em sede de exceção de pré-executividade, compreendem as questões de direito ou de fato documentalmente demonstrado; em havendo necessidade de dilação probatória, para a perquirição de matérias de maior complexidade, tocantes à análise do suporte fático, não será adequada a via da exceção de pré-executividade. Na precisa conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Exceção de pré-executividade, nesta ordem de ideias, não é mais que simples notícia dada ao juiz de questão que lhe competia examinar de ofício, não merecendo sequer o pomposo e inadequado nome jurídico de exceção, visto que a técnica jurídica reserva tal denominação justamente para arguição de matérias impeditivas, modificativas ou extintivas de direitos das quais o órgão judicial não tenha condições de apreciar de ofício. Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade. Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. Assim, estando a execução forçada sujeita a dois requisitos legais de admissibilidade o título executivo e o inadimplemento qualquer fato que negue a existência do título (e das características que a lei exija para reconhecer-lhe a executividade) ou do inadimplemento da obrigação que lhe corresponde, configurará tema abordável pela via singela da exceção de pré-executividade (rectius: objeção de pré-executividade). Obrigação não documentada em título que a lei reconheça como executivo (ou que faltem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, priva o processo de condição da ação executiva, tornando o pretenso credor carente da ação intentada) representa, sem dúvida, matéria arguível na pré-falada exceção, porque tem o juiz de apreciá-la a qualquer tempo e de ofício. O que impede sua abordagem imediata ou de plano é a sua vinculação a fatos ainda pendentes de acertamento. Mas, se o executado dispõe de prova documental pré-constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento. As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não-executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei (arts. 580, 585 e 586). Somente obrigam o manejo da ação incidental de embargos se seu reconhecimento depende, ainda, de apuração de fatos em dilação probatória. (in Processo de execução e cumprimento de sentença, 24 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, pp. 442/443). (Negritei). Esse entendimento, aliás, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Nessa ordem de ideias, tenho que a ilegitimidade passiva fundada na eficácia declaratória de sentença proferida em ação de usucapião pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, conforme precedentes desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU de 2019 a 2022 Exceção de pré-executividade acolhida em parte para reconhecer ilegitimidade passiva diante da existência de sentença de procedência de ação de usucapião, reconhecendo a perda da posse desde 1997. Alegada legitimidade porque não registrada a decisão judicial na matrícula do imóvel. Descabimento. Prova da transferência da posse com animus domini. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118641-05.2026.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU e Taxa de Lixo Exercícios de 2017 a 2020 Exceção prévia de executividade acolhida para extinguir a ação em razão da ilegitimidade passiva da executada Preliminar de inadequação de via eleita afastada Usucapião Transmissão da propriedade a terceiro antes dos fatos geradores Impossibilidade de modificação da CDA Súmula 392 do STJ Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1505245-32.2021.8.26.0114; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) No mais, o presente feito executivo está vergado à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2020 a 2023, sobre o imóvel objeto da ação de usucapião nº 1028396-89.2018.8.26.0405, anteriormente ajuizada em 2018 pelos coexecutados Walter Rodrigues e sua esposa Marilda de Toledo Prioli Rodrigues, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 29/07/2025 (fl. 1170 dos autos de origem), reconhecendo a posse mansa, ininterrupta e pacífica sobre o referido bem desde 1996. Ora, como se sabe, a usucapião define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. É modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento no registro independentemente de registro anterior, ou seja, constituir exceção ao princípio da continuidade e mitigação ao princípio da especialidade registrárias; os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; e, caso resolúvel a propriedade, o implemento da condição não resolver a propriedade plena adquirida pelo usucapiente (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, ed. Manole, 2007, p. 1060). Com a aquisição da propriedade do imóvel de maneira originária, os usucapientes se responsabilizam pelos débitos ralativos ao momento subsequente ao início da posse ad usucapionem que, no caso, remonta ao ano de 1996 , já que a declaração de domínio na ação de usucapião retroage a esta data. Portanto, ante os efeitos retroativos da ação de usucapião, não prospera, à primeira vista, a pretensão da Municipalidade de manutenção dos coexecutados Roberto José Sartório, Jannete Cecília Sartório, Espólio de Raul René Paulo Sartório, Lydia Venturoli Sartório, Nelson Sartório e Pedro Luiz Sartório no polo passivo do feito executivo fiscal, haja vista que já não tinham qualquer vínculo com o imóvel antes mesmo do fato gerador da obrigação tributária em comento. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta c. Câmara: EXECUÇÃO FISCAL. Jundiaí. IPTU. Exceção de pré-executividade acolhida. Irresignação da Municipalidade exequente. Cabimento em parte. Inexistência de afronta à coisa julgada. Exceção fundada em fato superveniente (procedência da ação de usucapião transitada em julgado), Ilegitimidade passiva bem reconhecida, em razão da eficácia meramente declaratória da usucapião, cujos efeitos retroagem à data do início da posse com 'animus domini'. Impossibilidade de redirecionamento do feito à atual proprietária, diante da Súmula 392 do C. STJ. Ônus sucumbenciais. Impertinência da condenação do Fisco ao pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade, pois a executada figurava como proprietária tabular do imóvel em razão de equívoco registral decorrente da cisão da pessoa jurídica que lhe deu origem, situação corrigida apenas com o reconhecimento da usucapião em favor da empresa (também constituída com referida cisão) que, desde o início, deveria constar como legítima proprietária. Incabível, por outro lado, a condenação da parte executada, vencedora na exceção. Extinção da execução mantida. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a verba honorária. Precedente. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0505986-33.2014.8.26.0309; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) - Artur Lara Ferreira (OAB: 403082/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - 1° andar