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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2211636-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Candice Alex Araujo Horie - Agravado: Condomínio Edifício Residencial das Fontes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 441/442 que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1010896-72.2023.8.26.0554, rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pela executada. A agravante sustenta a inexistência de preclusão, por se tratar de erro material corrigível a qualquer tempo. Alega excesso de execução, quitação do acordo e ausência de abatimento dos valores pagos e consignados. Requer efeito suspensivo e a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Quanto à fumaça do bom direito, as alegações não evidenciam simples inexatidão aritmética, mas envolvem a definição das parcelas integrantes da execução e a imputação dos pagamentos, matérias já examinadas na decisão de fls. 274/275 e impugnadas no Agravo de Instrumento nº 2050354-87.2026.8.26.0000. Além disso, a inclusão das cotas condominiais vincendas encontra amparo nos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC e no próprio acordo homologado, que condicionou sua manutenção ao pagamento pontual dessas obrigações. Ausente um dos requisitos legais, fica prejudicada a análise do perigo da demora. Desse modo, defiro o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 27 de agosto de 2026. CARMEN LÚCIA DA SILVA No impedimento ocasional da Desembargadora Relatora Sorteada (art. 70, § 1º, R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - 5º andar
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