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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2211614-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: E. L. C. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. S. L. - Agravante: L. R. C. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 274 dos autos do cumprimento de sentença nº 0000320-36.2024.8.26.0058, que deferiu o desbloqueio da quantia de R$708,30, por reconhecer tratar-se de valor proveniente de verba salarial. Inconformada, recorre a exequente, pela reforma da r. decisão. Em síntese, aduz que a execução tem por objeto crédito de natureza alimentar, hipótese em que não incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em razão da exceção expressamente estabelecida em seu § 2º. Afirma que, tratando-se de cobrança de prestações alimentícias inadimplidas, a verba salarial do executado pode ser objeto de constrição judicial, devendo ser preservado o bloqueio realizado. Aduz que o agravado permanece inadimplente quanto às obrigações alimentares há longo período, existindo, inclusive, outro procedimento executivo em trâmite entre as partes, circunstância que evidenciaria a necessidade de preservação da medida constritiva em benefício da alimentanda. Argumenta que a liberação dos valores importará prejuízo irreparável à menor, cujo crédito possui natureza alimentar e se destina à própria subsistência. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento da quantia desbloqueada, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a manutenção da constrição e conversão do bloqueio em penhora, autorizando-se o levantamento dos valores em favor da exequente. É o breve relato. Com efeito, na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos fatos apresentados, observa-se que as alegações aduzidas pelo agravante justificam, por ora, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento colegiado. Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do deferimento de efeito suspensivo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Eliane Xavier de Campos Graia (OAB: 318949/SP) - Alexis Stein Sodré (OAB: 467701/SP) - 4º andar
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