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2211598-25.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2211598-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Jaqueline Cristina Zaggo - Agravado: Cleidir Macedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 12 dos autos da ação declaratória de nulidade, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega a parte agravante não ter condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alega ainda que a decisão agravada confundiu sucessão processual com responsabilidade patrimonial pessoal; ausência de demonstração de partilha e necessidade de prevalência do espólio; a habilitação anterior não convalida a responsabilização pessoal nem impede o controle dos atos atuais; nulidade ou inadequação da penhora e dos atos expropriatórios e prescrição intercorrente: necessidade de reexame da validade dos atos considerados interruptivos. Sustenta que embora também exista patrimônio registrado em nome do falecido e não tenha sido demonstrada partilha, a decisão agravada admitiu a manutenção dos herdeiros no polo passivo e permitiu o prosseguimento do leilão. A diferença é ainda mais expressiva quando confrontada com a decisão do processo nº 0700540-76.1999.8.26.0346, na qual o mesmo Juízo reconheceu a nulidade de ato expropriatório por ausência de habilitação formal e inadequada identificação da representação do espólio.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No caso em apreço vê-se que a documentação carreada aos autos não foi suficiente a comprovar a hipossuficiência a recorrente. Deste modo, defiro o improrrogável prazo de 3 (três) dias para que a recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Donizete Viana (OAB: 309151/SP) - 3º andar

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