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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2211565-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Conrado Orsatti - Agravado: Daniel Gonçalves Fortunato - Agravado: José Fortunato Belo - Agravado: José Gadelha Lima - Agravado: Maria Oneide Vieira Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0000048-24.2026.8.26.0009 (fls. 54/55 dos autos da ação principal), que rejeitou impugnação referente à execução de verba honorária advocatícia de sucumbência. Verifica-se que a execução em trâmite na origem foi instaurada para o recebimento de honorários sucumbenciais decorrentes da Ação Pauliana nº 1000744-82.2022.8.26.0009, julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 794/802 dos autos da ação principal). A competência dos diversos órgãos deste Tribunal de Justiça é fixada pelos termos do pedido inicial formulado na demanda, a teor do disposto no artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em conformidade com o artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, a competência material para o julgamento de recursos oriundos de ações revogatórias ou paulianas é privativa e preferencial da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, ITEM I.26, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar nulo negócio jurídico de doação de imóvel, com reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana proposta em face dos doadores e donatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir a competência recursal interna, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o julgamento de apelação oriunda de ação pauliana voltada à anulação de negócio jurídico por fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos do Tribunal de Justiça é fixada pelos termos do pedido inicial, a teor do artigo 103 do Regimento Interno do TJSP. 4. A demanda tem por objeto a anulação de doação de imóvel entre particulares, sob fundamento de fraude contra credores, matéria típica de direito privado. 5. A Resolução n.º 623/2013 do TJSP, em seu artigo 5º, inciso I, item I.26, atribui expressamente à Primeira Subseção de Direito Privado competência material absoluta para o julgamento de ações paulianas. 6. Precedentes das outras Subseções de Direito Privado (DP 2 e DP 3) e desta Seção de Direito Público reconhecem que ações paulianas devem ser julgadas pela Primeira Subseção de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para julgamento de ação pauliana, voltada à anulação de negócio jurídico por fraude contra credores, é da Primeira Subseção de Direito Privado do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1018051-23.2023.8.26.0071; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Assim, impõe-se a remessa dos autos à Subseção competente. Visando resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e afastar o perigo de perecimento de direito decorrente de eventuais constrições prematuras, determina-se preventivamente, ad referendum do eminente Desembargador Relator sorteado na Subseção competente, a suspensão de todo e qualquer ato de levantamento e de desbloqueio de valores no cumprimento de sentença de origem. Ante o exposto, declino da competência do presente agravo de instrumento, devendo o feito ser remetido à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça para a devida redistribuição. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao d. Juízo da causa, a fim de que sejam suspensos os atos de levantamento e desbloqueio de valores no processo de origem ad referendum do eminente Desembargador Relator sorteado, remetendo-se em seguida os autos para redistribuição. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - 4º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2211565-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Conrado Orsatti - Agravado: Daniel Gonçalves Fortunato - Agravado: José Fortunato Belo - Agravado: José Gadelha Lima - Agravado: Maria Oneide Vieira Lima - Mantenho a decisão de fls. 15/18 quanto ao efeito suspensivo, a fim de obstar levantamento de valores, até julgamento deste recurso, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - 4º andar