Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2211531-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Benedita Antunes - Agravante: Sônia Maria da Silva Andrade - Agravante: Marilene Toledo da Silva - Agravante: Edna Alves de Oliveira - Agravante: Celia Margarida Moreira Talacimon Pacca - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2211531-60.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Maria Benedita Antunes, Sônia Maria da Silva Andrade, Marilene Toledo da Silva, Edna Alves de Oliveira e Celia Margarida Moreira Talacimon Pacca Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Benedita Antunes e outros, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, contra r. decisão proferida às fl. 224, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000, em razão do efeito suspensivo concedido naqueles autos de cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0019717-09.2018.8.26.0053), no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual da sentença àqueles que interpuseram idêntica ação de conhecimento, ainda que por períodos diversos, matéria arguida nos autos de origem, inclusive em relação aos credores que não se enquadram nessa condição. Consideram que o determinado sobrestamento do feito prejudica a prestação jurisdicional dos coexequentes que não ingressaram com ações individuais, em flagrante violação aos princípios da celeridade e economia processual, bem como a duração razoável do processo, em nítida ofensa aos arts. 117 e 118 do CPC. Enfatizam que a formação do litisconsórcio ativo é medida que promove a celeridade e economia processual, inexistindo razões para penalizar os exequentes sobre os quais inexistem arguições de litispendência. Defendem que a decisão viola não somente o direito individual de ação, mas os regramentos materiais e processuais que regulam os processos coletivos e a atuação dos substitutos processuais, salientando que os negócios jurídicos entabulados pelo substituto processual, nos autos onde se discute a litispendência, não se estende aos exequentes que procederam às execuções individuais, pena de impor-lhes prejuízo a limitação de acesso à Justiça. Invocam nesse sentido, o Enunciado 402 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Requerem o provimento do recurso para reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos exequentes não atingidos por eventuais arguições de litispendência (fls. 01/12). Processe-se no efeito meramente devolutivo. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos para elaboração de voto e início do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 1° andar