Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2211416-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Raphael Henrique de Carvalho Andrade - Agravado: Marta Suzana Dondeli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto pelo Município de Porto Ferreira, na qualidade de terceiro interessado, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado, face à ausência de penhora no rosto dos autos, o que torna o pleito ineficaz neste momento (fls. 286/287, dos autos nº 0001213-80.2023.8.26.0472). O agravante sustenta, em síntese, que constam sobre o imóvel penhorado débitos municipais de IPTU e taxa de coleta de lixo domiciliar inscritos em dívida ativa, que totalizam R$ 4.199,23, conforme extrato emitido em 24/07/2026. Diante da realização de leilão, o Município requereu a habilitação de seu crédito, com fundamento no art. 130 do CTN, para assegurar a sub-rogação no produto de eventual arrematação do imóvel. Entretanto, o Juízo entendeu ser indispensável a prévia formalização de constrição por meio de penhora no rosto dos autos. Alega que a sub-rogação decorre diretamente da lei, independentemente da adoção de qualquer medida constritiva prévia, assegurando simultaneamente a aquisição do imóvel livre de ônus fiscais pelo arrematante e a preservação do crédito da Fazenda Pública sobre o valor arrecadado. O Município não pretende penhorar direito da executada em demanda distinta, mas apenas obter a efetividade da sub-rogação legal incidente sobre o próprio produto da alienação judicial do imóvel. Além disso, o crédito tributário goza de preferência legal sobre os créditos quirografários, nos termos do art. 186 do CTN. A reserva do respectivo valor não causa prejuízo ao exequente, que receberá o saldo remanescente da arrematação, tampouco ao arrematante, que adquirirá o imóvel livre dos débitos tributários anteriores. Assim, requer a) a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se a imediata reserva da quantia de R$ 4.199,23, correspondente ao crédito tributário incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.459 no CRI de Porto Ferreira, junto ao produto da arrematação; subsidiariamente, seja determinado ao leiloeiro oficial que promova a retenção cautelar desse valor até o julgamento definitivo do recurso; b) no mérito, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão a quo, deferindo a habilitação do crédito tributário municipal, no valor de R$ 4.199,23, referente ao IPTU e à taxa de coleta de lixo domiciliar, com o reconhecimento de sua sub-rogação sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e do art. 908 do CPC. (fls. 01/10). É o relatório. Em sede de cognição sumária, vislumbro ser o caso de conceder em parte o efeito suspensivo pretendido, apenas para obstar o levantamento de valores até o julgamento do presente recurso, diante do risco de irreversibilidade da medida. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) - Marcos Leonardo Barbosa Silva (OAB: 456608/SP) - Vinícius Cardoso da Silva (OAB: 465759/SP) - Angela Cristina Vrublieski (OAB: 176117/SP) - Agnaldo Evangelista Couto (OAB: 361979/SP) - 3º andar