Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2211320-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. M. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Kátia Cilene Oliveira Giraldi, Defensora Pública, em favor de L. M. DOS S., autuado em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 329, ambos do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 10ª Circunscrição Judiciária Comarca de Limeira. Em resumo, pretende-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares e protetivas reputadas necessárias. Subsidiariamente, postula-se a substituição da prisão por medidas protetivas e cautelares rigorosas, especialmente a proibição de aproximação e contato com a ofendida, afastamento dos locais por ela frequentados, comparecimento periódico em Juízo e, se necessário, monitoração eletrônica. Argumenta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, porquanto a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas teria sido presumida, sem indicação de prévio descumprimento de medida protetiva ou de ordem judicial. Aduz, outrossim, que o paciente é primário e não possui histórico de descumprimento judicial e, além disso, a faca mencionada na comunicação inicial não foi localizada, circunstância esta que, conquanto não seja suficiente para eliminar a imputação de ameaça, mostra-se relevante para demonstrar a ausência da gravidade concreta do episódio, e, segundo sustenta, evidenciaria a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para a proteção da ofendida. A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que não se verifica, de modo que reputo ausente, na espécie, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris, razão pela qual indefere-se a pretensão. Assim, ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar