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TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 2211276-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. L. - Agravante: L. da S. C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, contra a decisão de fls. 88/90, proferida nos autos do Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional (processo nº 1500810-57.2026.8.26.0011), promovido pelo Ministério Público em favor do menor Teodoro Domingos Levino, nascido em 25/4/2026, que deferiu a tutela de urgência e determinou a busca, apreensão e imediato acolhimento institucional da criança, diante de suspeita de "adoção à brasileira", declarações contraditórias dos envolvidos e parecer preliminar do Setor Técnico recomendando o acolhimento; medida cumprida em 21/8/2026. Insurgem-se os agravantes alegando que: i) inexiste nos autos notícia concreta de violência, maus-tratos, abandono ou negligência contra a criança; ii) o parecer técnico preliminar que fundamentou a decisão foi elaborado sem entrevista dos envolvidos, estudo psicossocial ou visita domiciliar; iii) Teodoro permaneceu, desde o nascimento, sob os cuidados do pai registral, Paulo Henrique, o que estaria comprovado por fotografias da rotina familiar e pela carteira de vacinação; iv) o acolhimento institucional é medida excepcional, nos termos do art. 101, § 1º, do ECA, incompatível com a mera existência de dúvidas sobre a regularidade do procedimento de adoção, à luz de precedentes do C. STJ; e v) manifestam disponibilidade para a realização de exame de investigação genética, estudo psicossocial e demais medidas de fiscalização menos gravosas que o acolhimento. É o relatório. Recurso tempestivo e isento de preparo. Havendo interesses de menores de idade, de rigor que haja manifestação da douta Procuradoria de Justiça Plantonista, para que sejam resguardados os direitos e interesses dos menores, considerado o princípio do melhor interesse das crianças. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Claudia Paciulli Azevedo Parise (OAB: 293792/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 2211276-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. L. - Agravante: L. da S. C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 110/114: Parecer da PGJ pelo indeferimento da tutela. Pois bem. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Esse dispositivo prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, ausentes os requisitos para a concessão da medida. A decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos concretos colhidos na origem: a comunicação inicial do Conselho Tutelar, as declarações contraditórias prestadas pela genitora e por Paulo Henrique acerca da gestação, da paternidade e da entrega da criança, e a resistência inicialmente noticiada do pai registral à realização do exame de investigação genética. Ressalta-se, ainda, o parecer preliminar do Setor Técnico, que indicou a existência de entrega irregular para fins de adoção e recomendou o acolhimento institucional como medida cautelar de preservação da integridade jurídica, social e identitária do menor. No mais, o Juízo de origem já esclareceu, em decisão de 21/8/2026, a inexistência de proibição às visitas dos agravantes à criança acolhida. Essa circunstância mitiga o alegado prejuízo imediato à convivência familiar enquanto pendente a apuração dos fatos. Assim, nessa fase, ausente a plausibilidade do direito invocado apta a autorizar a reforma liminar da decisão de origem. INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. Desta feita, processe-se o presente recurso, distribuindo-se ao E. Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Claudia Paciulli Azevedo Parise (OAB: 293792/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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