Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2211270-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Gilmar Marcelino Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2211270-95.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gilmar Marcelino Soares, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Botucatu, consistente na conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após a apreensão, em seu poder, de porções de cocaína e crack, além de um caderno de anotações. Sustenta, contudo, que a custódia foi decretada com fundamento na gravidade abstrata das imputações, em premissa equivocada quanto à quantidade de entorpecentes e na afirmação prematura de que o paciente integraria associação para o tráfico, sem indicação de elementos concretos demonstrativos de risco à ordem pública. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, bem como que a reduzida quantidade de drogas permitiria cogitar-se de desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal ou, ao menos, do reconhecimento do tráfico privilegiado, em caso eventual condenação. Requer, nestes termos, a concessão da liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/06). Junta documentos aos autos (págs. 07/81). O pedido antecipatório não comporta acolhimento. Com efeito, em análise perfunctória dos elementos constantes da impetração, não se verifica constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a excepcional concessão da tutela de urgência. A decisão impugnada encontra-se amparada, em princípio, em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, tendo destacado a existência de indícios de prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a apreensão de entorpecentes fracionados para comercialização, numerário em espécie, anotações relacionadas à traficância e elementos indicativos de atuação conjunta do paciente e do corréu, inclusive com estrutura voltada ao exercício da atividade ilícita, mediante uso de rádio comunicador (págs. 66/67). Diante disso, ao menos em exame preliminar, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem revelam-se idôneos e suficientes para sustentar a medida extrema. A análise aprofundada das alegações defensivas, inclusive quanto à quantidade de droga apreendida e à efetiva configuração dos delitos imputados, deve ser reservada ao julgamento de mérito do presente writ. Nega-se, pois, a liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. São Paulo, 23 de agosto de 2026. FREIRE TEOTÔNIO Juiz Substituto Em 2º Grau De Plantão - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2211270-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Gilmar Marcelino Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gilmar Marcelino Soares, contra ato do Juízo de Direito da Vara Plantão do Foro Plantão da Comarca de Botucatu, consistente na decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva. Segundo a impetrante, no último dia 22 de agosto, o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes. Após breve síntese dos fatos, enfatizam-se os predicativos subjetivos favoráveis do paciente, consubstanciados por sua primariedade e residência fixa. Argumenta-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima, indicativo de que se destinava ao consumo pessoal de Gilmar ou, ao menos, sugere volume suficiente para que se reconheça o tráfico privilegiado. Pranteando a soltura do paciente, portanto, denuncia-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, sobretudo de provas suficientes acerca dos delitos imputados ao coacto. Salienta que a gravidade abstrata das infrações, argumento em que se ancora a decisão guerreada, não justifica a medida mais gravosa. E entende prematura, inclusive, a consideração de imputação relacionada à associação ao tráfico, porquanto se trata de prisão originária de patrulhamento de rotina e não de uma investigação prévia, visando ao paciente ou a outros suspeitos. Frisa, portanto, que a manutenção da ordem pública está devidamente assegurada sem a necessidade da prisão, restando autorizada a concessão da liberdade provisória ao coacto. Por esses fundamentos, roga a concessão de liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, e nessa condição aguarde o trâmite persecutório. Ao final, almeja a concessão de ordem para que seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a ausência de seus requisitos legais, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória (fls. 01/06) Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no último dia 24 de janeiro, o paciente foi preso em razão de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, policiais militares, em patrulhamento, avistaram o paciente Gilmar e Carlos Henrique Marçal manuseando objetos em frente a imóvel. Ao notarem a aproximação da viatura policial, Gilmar se afastou da residência. Diante da suspeita da posse de objetos ilícitos, os policiais militares realizaram a abordagem de Gilmar e Carlos. Em busca pessoal, foram apreendidos com Carlos 01 (um) rádio comunicador, R$131,60 (cento e trinta e um reais e sessenta centavos), 19 (dezenove) porções de maconha e 33 (trinta e três) porções de crack. Além disso, foram encontrados com Gilmar 07 (sete) eppendorfs de cocaína, 09 (nove) porções de crack e R$39,00 (trinta e nove reais), bem como 01 (um) caderno contendo anotações. Ao serem questionados pelos policiais, o paciente e Carlos teriam admitido que os objetos se destinavam ao tráfico de entorpecentes. Diante dos fatos, Gilmar e Carlos foram conduzidos até a delegacia. A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. Consoante os termos da audiência de custódia (fls. 60/61 dos autos originários), a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude dos seguintes fundamentos: (i) abalo da ordem pública em face do delito perpetrado pelo acusado; (ii)a quantidade e a variedades dos entorpecentes, apreendidos em circunstâncias indicativas da prática do varejo espúrio; e (iii)o fato de que Gilmar se encontrava associado com Carlos, indivíduo reincidente no tráfico de drogas o que, somado às demais circunstâncias que resultaram na prisão, indicia envolvimento com organização criminosa. A autoridade apontada como coatora sinalizou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a reiteração delitiva, a fim de que seja acautelada a ordem pública. Por ora, aguarda-se o encerramento do inquérito policial. Estes são os fatos! Ao ensejo do plantão judiciário de segundo grau, no último dia 23 de agosto, a liminar pleiteada foi indeferida (fls. 84/86) e, por esta razão, os autos, agora, chegaram a esta Relatoria, nada havendo a acrescentar. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise definitiva deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar