Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2211257-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Custodio Vieira Araujo - Autos do Habeas Corpus nº 2211257-96.2026.8.26.0000 Impetrante:Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente:GABRIEL CUSTODIO VIEIRA ARAUJO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Gabriel Custodio Vieira Araujo, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Gabriela Souto Silveira, em exercício do plantão judiciário da comarca de Taubaté, consistente na conversão em preventiva da prisão em flagrante do paciente. Sustenta a impetrante, em suma, ter sido o paciente preso preventivamente com base em elementos que remontam às elementares do tipo penal apontado, de modo que a prisão cautelar se mostra desproporcional e injustificada. Portanto, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para, inclusive liminarmente, revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1/8). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Em 21 de agosto de 2026, por volta das 15h30, na rodovia Presidente Dutra, altura do numeral 94, Feital, na cidade de Pindamonhangaba, neste estado de São Paulo, policiais militares em patrulhamento observaram uma motocicleta com dois indivíduos, que, ao notarem a presença da viatura, apresentaram comportamento diferenciado, dado o nervosismo extraordinário. Diante da fundada suspeita, os policiais militares procederam à abordagem dos sujeitos, sendo um deles posteriormente identificado como Gabriel, ora paciente. Durante a revista pessoal e veicular, foi localizada, embaixo do banco da motocicleta, uma pistola calibre 7.65, com a numeração raspada, acompanhada de duas munições íntegras do mesmo calibre. Questionados sobre a posse da arma, ambos os indivíduos alegaram desconhecer a existência da pistola. Declararam, ainda, que a motocicleta havia sido alugada de um terceiro, cujos dados não souberam ou não quiseram declinar, e que estava em sua posse há aproximadamente cinco dias. Em razão da localização da arma de fogo com numeração suprimida e das munições, Gabriel e o outro indiciado foram presos em flagrante (cf. relatório de investigação de fls. 68/69 dos autos n. 1500959-75.2026.8.26.0618). Uma vez realizada a audiência de custódia, citando dados do caso concreto, a Meritíssima Juíza em exercício do plantão judiciário converteu a prisão em flagrante em preventiva, visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e a aplicação da lei penal (fls. 52/56 - autos de nº 1500959-75.2026.8.26.0618). Não se trata, portanto, de decisão não fundamentada. A decretação de prisão preventiva se deu de forma devidamente estruturada no caso concreto, considerando as condições específicas da infração penal em tese cometida. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. A pena máxima cominada ao delito do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, em vista da busca pessoal e veicular que resultou na localização de arma de fogo de numeração raspada e munição, em desacordo com a regulamentação. Outrossim, o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, §5º, estabelece um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, dentre as quais haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. Nesse sentido, em que pese seja o paciente tecnicamente primário (cf. certidão de antecedentes criminais de fl. 43 dos autos n. 1500959-75.2026.8.26.0618), foi ele submetido a medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao artigo 157, §2º, II, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, cometido em 08 de outubro de 2020 (cf. sentença de fls. 88/93 dos autos n. 1501027-35.2020.8.26.0618). Mostram-se, pois, insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal para os fins de evitar a prática criminosa. Em casos similares anteriores entendeu esta Colenda 15ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Indícios de que o paciente trazia consigo, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, 15 (quinze) porções de cocaína,. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social. Elementos concretos indicativos de que a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP), em especial por conta que fora aplicada medidas socioeducativas em desfavor do paciente em razão de ato equiparado ao tráfico em passado ainda muito recente, a indicar risco de reiteração. 3. Desproporcionalidade, com vistas à pena e ao regime a serem impostos, não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 4. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5. Demais questões que se relacionam ao mérito, inviável o seu exame nos estreitos limites deste writ. 6. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2034577-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Ainda, consta em sua folha de antecedentes criminais que foi Gabriel preso em flagrante em 24 de dezembro de 2025 (autos nº 1510211-13.2026.8.26.0389), ocasião em que lhe foram impostas medidas protetivas de urgência. O paciente foi então novamente capturado em 03 de julho de 2026, com expedição de mandado de conversão da prisão em preventiva pela prática, em tese, do crime de ameaça, cumprido em 04 de julho de 2026, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com reforço de medida protetiva em 17 de julho. Logo, poucos dias após a revogação de sua prisão preventiva anterior, Gabriel foi novamente flagrado durante a prática delitiva. Ademais, o fato de o paciente ter sido surpreendido em poder de uma pistola sem porte nem registro e, ademais, com numeração suprimida (e de munições com ela compatíveis) é claro indicativo de que seria utilizada para atividades ilícitas, com altíssima probabilidade, crimes contra a vida ou em prejuízo da incolumidade física alheia, bem como não se afasta (antes se presume) a possibilidade de cometimento futuro de delitos patrimoniais com grave ameaça ou violência à pessoa. São aspectos concretos que não se confundem com meras e abstratas presunções. Reforça-se o entendimento com a maliciosa argumentação apresentada de que era desconhecida a existência da arma e das munições no veículo em que estavam paciente e o outro indiciado. Isto porque, se o motociclo (que aliás não está registrado em seu nome nem de nenhum conhecido pelo que se extrai dos autos) não lhe pertencia, especialmente dada a natureza do bem (um veículo), evidentemente seria fácil a indicação do proprietário. A omissão verificada é mais um indicativo concreto de má-fé que corrobora os argumentos anteriormente expostos. Também, o §3º do artigo 312 do Código de Processo Penal estipula como condições a serem consideradas na aferição da periculosidade do agente, geradoras de riscos à ordem pública: III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. Tudo revela, portanto, que a custódia cautelar do paciente é devida para garantia da ordem pública. Vale ainda ressaltar que eventuais predicados pessoais positivos do paciente não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para prolação de parecer. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar