Publicações do processo

2211233-68.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2211233-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Graziella Chacur (Espólio) - Agravado: Eduardo Chacur - Agravado: Ricardo Chacur - Agravada: Silvia Chacur Rondon E Silva - Agravada: Lucila de Toledo Faria - Vistos. Cuida-se do SEGUNDO agravo de instrumento, agora interposto pelo exequente Município de Guarulhos no curso da execução fiscal nº1597360-62.2023.8.26.0224 proposta contra os coexecutados Espólio de Graziella Chacur, Eduardo Chacur, Ricardo Chacur, Silvia Chacur Rondon e Silva e Lucila de Toledo e Silva, tendo por objeto a cobrança de créditos de IPTU do Exercício de 2019 relativo ao imóvel com inscrição cadastral nº064.15.14.0001.01.000 (fls.1/4). Naqueles autos, após a citação postal (fls.16), os coexecutados apresentaram exceção de pré-executividade (fls.17/156), não conhecida pelo juízo (fls.185/186). Da r. Decisão, os coexecutados interpuseram o PRIMEIRO agravo nº2055441-58.2025.8.26.00000, recurso não provido nos termos do v. Acórdão de fls.240/246 do recurso), já transitado em julgado. A municipalidade exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com a penhora do crédito que busca satisfazer na execução, no rosto dos autos do Processo de Desapropriação nº3017449-73.2013.8.26.0224 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (fls.193/232 e fls.258/267). O juízo indeferiu o requerimento de "penhora no rosto dos autos do inventário do executado" (fls.268/269). A municipalidade exequente esclareceu que não havia requerido a penhora no rosto dos autos do inventário, mas o prosseguimento da execução com penhora do seu crédito no rosto dos autos do Processo de Desapropriação nº3017449-73.2013.8.26.0224 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (fls.274/275). Novamente, o juízo indeferiu o requerimento de penhora no rosto dos autos do inventário do executado" (fls.276/277). A municipalidade opôs embargos de declaração, reiterando seu esclarecimento, ou seja, de que não havia requerido a penhora no rosto dos autos do inventário, mas o prosseguimento da execução com penhora do seu crédito no rosto dos autos do Processo de Desapropriação nº3017449-73.2013.8.26.0224 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (fls.283/284). Os coexecutados apresentaram impugnação pela rejeição dos embargos e requereram a suspensão da execução, por estar a exigibilidade dos créditos tributários suspensa por força de processos administrativos ainda em trâmite, que discutem justamente a legitimidade e a extensão da cobrança do IPTU referente ao imóvel objeto da lide, com fundamento no artigo 151, inciso III, do CTN (fls.288/350). O juízo acolheu os embargos de declaração de fls.283/284, para sanar a contradição fática apontada para reconhecer que o pedido de penhora se volta à Ação de Desapropriação (nº3017449-73.2013.8.26.0224), afastando a fundamentação de fls.276/277, mas indeferiu, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos postulado pela municipalidade e determinou a suspensão da execução, com fundamento no art.151, III, do CTN, até que sobrevenha a comprovação do julgamento definitivo dos processos administrativos pendentes (nº 61047/2018, 40521/2016 e 6644/2015) noticiados nos autos (fls.351/352). Discordando da r. Decisão de fls.351/352, o Município exequente interpôs este SEGUNDO agravo, em resumo, sustentando a inaplicabilidade do artigo 151, III, do CTN, pois os expedientes administrativos apontados são anteriores ao crédito executado, o IPTU cobrado de 2019, faltando a identidade entre o objeto da impugnação administrativa e o crédito tributário cuja exigibilidade se pretende suspender. Apontou para a presunção de certeza e de liquidez do título executivo, com inversão do ônus da prova; para a ilegalidade da suspensão por prazo indeterminado; e para a correção da constrição no rosto dos autos da desapropriação, via mais adequada e menos gravosa de garantia, por recair sobre crédito líquido e certo em vias de liquidação, e não sobre bens de partilha ainda indefinida. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que, desde logo, se determine a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº3017449-73.2013.8.26.0224 e o regular prosseguimento da execução fiscal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para "(i) afastar a suspensão da execução fiscal fundada no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e (ii) deferir a penhora no rosto dos autos da ação expropriatória, com o regular prosseguimento do feito executivo" ou, subsidiariamente, "que lhe seja fixado prazo certo e que, de todo modo, se defira a penhora no rosto dos autos como medida de mera garantia, sem levantamento, resguardando-se o crédito público até o desfecho dos expedientes Administrativos" (fls.1/7 do agravo). É o relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento inicial, levando em conta a fundamentação do agravo, os limites do pedido liminar, a prova documental apresentada nos autos da execução, em especial de fls.311/350 e os objetos dos requerimentos administrativos, em sede de cognição sumária, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo ativo como requerido pelo Município. Comunique-se o juízo nos autos da execução fiscal. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - 1° andar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.