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2211076-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2211076-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fmhz Investimentos e Administração de Bens Ltda - Agravado: Flavio Roberto Twiaschor (Inventariante) - Indiciado: Thiago Arlego de Santana - Indiciada: Catarina de Farias Lins - Agravado: Roberto Twiaschor (Espólio) - Agravado: Flavio Ricardo Twiaschor - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por FMHZ Investimentos e Administração de Bens Ltda., na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1008386-53.2024.8.26.0004, em trâmite perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que, em inventário dos bens deixados por Roberto Twiaschor, indeferiu o pedido de readequação das condições do alvará referente ao imóvel de matrícula nº 20.384, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, mantendo a exigência de depósito integral, nos autos, do produto da alienação correspondente à fração pertencente ao espólio. A decisão também indeferiu, por ora, a expedição de alvará para alienação da fração ideal do espólio relativa ao imóvel situado de matrícula nº 1.386 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sem prejuízo de reapreciação após a regularização do negócio relativo ao primeiro imóvel e a demonstração da preservação dos valores pertencentes ao acervo hereditário. Em decisão posterior, houve a rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante (fls.641/645 e fl. 665). Sustenta a agravante, em síntese, que possui legitimidade recursal como terceira juridicamente interessada, por ser compromissária compradora da integralidade do imóvel em discussão, tendo celebrado compromisso de compra e venda com o espólio e os demais coproprietários. Afirma já ter adimplido R$ 1.800.000,00 do preço ajustado de R$ 2.600.000,00, permanecendo pendente apenas a última parcela de R$ 800.000,00, cuja exigibilidade foi contratualmente condicionada à obtenção do alvará judicial e à outorga da escritura. Aduz que a decisão recorrida deixou de apreciar especificamente os pedidos formulados pela agravante, consistentes no reconhecimento de sua condição de terceira interessada, na autorização para depósito judicial da parcela remanescente e na expedição de alvará para transferência da fração pertencente ao espólio. Sustenta que a controvérsia não recai sobre a venda do bem, já autorizada judicialmente, mas apenas sobre a forma de preservação dos valores vinculados ao espólio. Argumenta que os pagamentos já realizados ocorreram antes da imposição judicial de depósito do produto da alienação, mediante observância das disposições contratuais estabelecidas pelos próprios vendedores, não podendo ser responsabilizada pela administração posterior dos valores recebidos. Defende que eventual exigência de recomposição das quantias anteriormente pagas importaria cobrança em duplicidade e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assevera, ainda, sua condição de adquirente de boa-fé, destacando que oferece o depósito judicial integral dos R$ 800.000,00 remanescentes, submetendo o saldo contratual ao controle do Juízo e assegurando recursos suficientes para a satisfação do ITCMD e demais obrigações do espólio. Requer a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial da parcela remanescente e, após sua efetivação, determinar a expedição de alvará para transferência da fração ideal pertencente ao espólio. É o relatório. Na forma do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A agravante, compromissária compradora do bem, sustenta ter quitado R$1.800.000,00 do preço contratado de R$2.600.000,00 antes da imposição judicial dessa condição, permanecendo pendente apenas a última parcela de R$800.000,00, cuja exigibilidade já estava contratualmente subordinada à regularização judicial da transferência. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que os documentos indicados nas razões recursais evidenciam, ao menos em tese, que os pagamentos antecedentes foram realizados em conformidade com a estrutura contratual adotada pelas partes, anteriormente à decisão que condicionou a expedição do alvará ao depósito integral do produto da alienação. A agravante afirma, ainda, que não promoveu novos pagamentos após a fixação da referida condição judicial, mantendo disponível a quantia correspondente ao saldo remanescente e ofertando seu depósito integral em conta vinculada ao inventário. Nesse contexto, a exigência de que a adquirente suporte novo desembolso relativamente a valores que afirma já ter pago aos vendedores revela questão controvertida que demanda análise mais aprofundada do acervo probatório, especialmente porque a própria decisão recorrida, segundo narrado no recurso, teria reconhecido a quitação das três primeiras parcelas do preço ajustado. A priori, portanto, não se mostra desarrazoada a alegação de que eventual exigência de recomposição integral dos valores anteriormente pagos poderia conduzir a situação de aparente duplicidade de pagamento. Também se verifica a presença do perigo de dano, porquanto a agravante afirma ter desembolsado parcela substancial do preço desde 2024, encontrando-se imitida na posse do imóvel, mas impossibilitada de promover a regularização da transferência dominial da fração pertencente ao espólio, situação que se protrai há período considerável e tende a perpetuar cenário de insegurança jurídica para todos os envolvidos. Ademais, o saldo contratual de R$ 800.000,00 permaneceria indisponível tanto para a compradora quanto para o inventário até o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de revisão da matéria pelo órgão colegiado, quando do julgamento do mérito do recurso. Por outro lado, a medida pleiteada apresenta aptidão para preservar os interesses do espólio, na medida em que o valor remanescente seria integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo submetido ao controle jurisdicional até ulterior deliberação. Tal circunstância reduz significativamente o risco de prejuízo ao acervo hereditário e à Fazenda Pública, sem afastar a possibilidade de futura reavaliação da matéria pelo órgão colegiado. Diante desse panorama, em exame próprio da cognição sumária que caracteriza a apreciação da tutela recursal, vislumbram-se elementos suficientes a indicar, em tese, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano decorrente da manutenção do estado atual da controvérsia. Assim, defere-se em parte a tutela recursal, apenas para autorizar o depósito judicial da quantia de R$800.000,00, correspondente ao saldo remanescente do compromisso de compra e venda, reservando-se a análise definitiva da suficiência da medida e dos efeitos liberatórios pretendidos para o julgamento de mérito do agravo. Comunique-se na origem e intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. DÉBORA BRANDÃO Relatora - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Angelo Longo Ferraro (OAB: 261268/SP) - Angelo Longo Ferraro (OAB: 37922/DF) - Franklin Silva Dantas Pinheiro (OAB: 336467/SP) - Luiz Carlos Pilan (OAB: 244827/SP) - 4º andar

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