Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2211046-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maria Isabel Antunes - Agravante: Ernesto da Conceição Antunes - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2211046-60.2026.8.26.0000 Agravante: Ernesto da Conceição Antunes, Maria Isabel Antunes Agravado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. Origem: Foro de Praia Grande/1ª. Vara Cível Juiz de 1ª instância: Wilson Julio Zanluqui Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em impugnação de crédito apresentada em face de SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA, SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER X SPE LTDA e SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER XI SPE LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra a decisão proferida às fls. 265/267, mantida a fls. 288 dos autos de origem, que julgou improcedente o incidente, reconhecendo a sujeição do crédito dos impugnantes ao concurso e mantendo sua classificação, no valor indicado pelo Administrador Judicial, como quirografário, além de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, o seguinte: a) celebraram com a Sculp Construtora e Incorporadora Ltda., em 11/09/2020, instrumento particular de permuta de imóvel por área a ser construída, mediante o qual transferiram o imóvel objeto da matrícula nº 371 em contrapartida à entrega de quatro unidades autônomas a serem edificadas no próprio terreno, no prazo de 36 meses; b) a procuração destinada à viabilização do negócio deveria, nos termos do contrato, ser outorgada à própria Sculp Construtora, mas foi conferida à pessoa física de seu sócio administrador, Sidinei Ferreira de Souza, que posteriormente a utilizou para transferir o imóvel à Sculp Residencial La Premier XI SPE Ltda., sociedade da qual também era sócio administrador, mediante escritura pública de compra e venda que declarou o pagamento de R$ 340.000,00, quantia que afirmam jamais ter recebido; c) a operação configuraria autocontrato não autorizado, excesso de mandato e simulação, além de ter sido realizada em afronta às cláusulas contratuais que condicionavam a transferência do imóvel à entrega das unidades e vedavam sua cessão a terceiros sem anuência dos permutantes; d) não houve registro do memorial de incorporação nem instituição de patrimônio de afetação, as obras sequer foram iniciadas, a construção existente no terreno foi demolida e nenhuma das unidades prometidas foi entregue; e) o contrato, embora denominado permuta, possui natureza de operação de incorporação imobiliária, na modalidade de permuta no local, de sorte que a posição jurídica dos agravantes seria equiparável à do promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, atraindo a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e afastando a sujeição de seu crédito aos efeitos do concurso; f) a sentença teria adotado interpretação excessivamente literal do referido dispositivo ao excluir a permuta de sua incidência apenas por não constar expressamente da enumeração legal; g) a ausência de registro do memorial de incorporação e de patrimônio de afetação, aliada às violações contratuais apontadas, comprometeria a regularidade da alienação utilizada pela sentença como premissa para considerar o imóvel integrante do patrimônio da Sculp Residencial La Premier XI SPE Ltda.; h) a atuação de Sidinei Ferreira de Souza simultaneamente como mandatário dos alienantes e administrador da sociedade adquirente caracterizaria conflito de interesses, tornando o negócio anulável, ao passo que a alegada simulação decorrente da forma adotada para a transferência e da declaração de pagamento não realizado acarretaria sua nulidade; i) sucessivamente, postulam o reconhecimento da ineficácia da transferência perante os agravantes e a massa de credores, ressalvando, quanto às hipóteses previstas nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005, a necessidade de observância dos respectivos pressupostos e, se necessário, de ajuizamento de ação própria; j) sobreveio sentença na ação de rescisão contratual nº 1001432-61.2023.8.26.0477, que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, mas afastou a restituição específica do imóvel e remeteu os autores à tutela indenizatória e à habilitação perante a massa falida, pronunciamento ainda pendente de julgamento das apelações interpostas, circunstância que, segundo afirmam, justificaria subsidiariamente a suspensão do presente incidente em razão de prejudicialidade externa; k) a recuperação judicial da Sculp Construtora e da Sculp Residencial La Premier XI SPE Ltda. foi convolada em falência, o que reforçaria a necessidade de preservação do bem enquanto pendente a controvérsia dominial; l) a matrícula atualizada registra três averbações de arresto posteriores ao pedido recuperacional e a citação por edital dos réus na ação de rescisão contratual, circunstâncias que evidenciariam risco concreto de alienação, oneração ou constrição do imóvel antes do julgamento do recurso; m) por fim, insurgem-se contra os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, defendendo que, em impugnação de crédito, a verba deve ser arbitrada por equidade, em valor fixo e moderado, em razão da natureza incidental do procedimento, invocando o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e precedentes desta Corte; subsidiariamente, requerem a redução do percentual ou a adoção, como base de cálculo, do proveito econômico efetivamente reconhecido no incidente. Propugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que o imóvel objeto da matrícula nº 371 permaneça preservado de atos de disposição, oneração, alienação ou constrição até o julgamento definitivo do agravo. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Pretendem os agravantes a preservação do imóvel objeto da matrícula nº 371 do Registro de Imóveis de Praia Grande, com a vedação de atos de disposição, oneração, alienação ou constrição até o julgamento definitivo do recurso, ao fundamento, em síntese, de que o crédito decorrente do contrato de permuta não se sujeita aos efeitos do concurso e de que a transferência do bem à Sculp Residencial La Premier XI SPE Ltda estaria comprometida por excesso de mandato, autocontrato e simulação. A controvérsia, contudo, já foi submetida a esta C. Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2098599-37.2023.8.26.0000, interposto pelos ora agravantes contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada neste mesmo incidente. Naquela oportunidade, embora em sede de cognição sumária, foram examinadas as principais premissas em que se fundava a pretensão de exclusão do crédito e do imóvel dos efeitos do concurso, tendo o recurso sido desprovido. Com efeito, este Relator afiançou: Não obstante a constatação do inadimplemento, tudo está a indicar que o pedido formulado pelos agravantes não prospera. Em primeiro lugar, porque não se observa a alegada extraconcursalidade do crédito. O art. 49, §3º, da LRE, contempla exceções em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial, destacando-se, quanto às hipóteses ali descritas, a relativa ao crédito do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil e do proprietário ou promitente vendedor de bem imóvel em contratos celebrados com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (inclusive em incorporações imobiliárias), bem assim daquele que celebra o contrato de compra e venda com reserva de domínio. A razão de ser da exclusão de tais créditos da recuperação reside no fato de que o credor, em verdade, é o legítimo proprietário dos bens objeto de eventual operação que venha a ser realizada. Ou seja, não se poderia mesmo incluir tais bens na recuperação, vez que não pertencem à recuperanda, mas sim ao terceiro [...]. [...] Deste modo, tendo o imóvel sido alienado à Sculp Residencial Premier IX Spe Ltda em 03/08/21 (fls. 41/51 dos autos de origem) e o pedido de recuperação formulado em 25/07/22, conclui-se que o bem já integrava o patrimônio da agravada Sculp Residencial. Finalmente, observo que a concessão de medida liminar, em demanda na qual se busca a rescisão do contrato de permuta não serve para excluir-se o imóvel do procedimento de recuperação. Em verdade, não fora nem mesmo proferida decisão neste sentido, como bem ponderou o magistrado singular. Demais disso, tal ordem não seria nem mesmo possível, porquanto aquele juízo não ostenta competência para tal. Por derradeiro, lembre-se que a medida concedida não ostenta caráter definitivo. Houvesse sido decretada, em juízo, a rescisão contratual, em caráter definitivo e antes do pedido de recuperação, por certo a solução aqui adotada seria distinta. Mas o caso vertente difere em muitos pontos da circunstância acima narrada. Concluiu-se, assim, que, para o fim de aferição da legalidade quanto à inclusão do bem em questão no procedimento recuperatório, ainda que se observe a ocorrência do inadimplemento, donde advém inegável e evidente prejuízo aos agravantes, é certo que, inexistindo comando legal que estabeleça a extraconcursalidade do crédito, deve o mesmo permanecer na recuperação judicial. Embora o presente recurso seja interposto contra o julgamento definitivo da impugnação de crédito, de modo que a matéria comporta novo exame, não se verifica, ao menos por ora, elemento superveniente apto a afastar as premissas consideradas por esta C. Câmara no julgamento anterior. A circunstância de a permuta ter sido ajustada mediante a entrega, como contraprestação, de unidades a serem construídas no próprio imóvel, não parece suficiente para alterar essa conclusão. Com efeito, a conclusão anteriormente alcançada não se apoiou exclusivamente na nomenclatura atribuída ao contrato, nem pressupôs necessariamente a natureza taxativa das exceções previstas no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Ao contrário, ainda que admitida a possibilidade de interpretação da norma em extensão compatível com determinadas operações realizadas no âmbito de incorporações imobiliárias, considerou-se determinante a situação jurídica existente quando do pedido recuperacional, ocasião em que a propriedade do imóvel já havia sido transferida e registrada em favor da sociedade posteriormente submetida ao concurso. As alegações agora desenvolvidas a respeito do excesso de mandato, autocontrato, simulação e violação das limitações estabelecidas no instrumento de permuta também não evidenciam, neste exame, alteração substancial desse quadro. Os agravantes sustentam que a procuração deveria ter sido outorgada à pessoa jurídica contratante, mas foi conferida a Sidinei Ferreira de Souza, que, utilizando-se do mandato, transferiu o imóvel à Sculp Residencial La Premier XI SPE Ltda., sociedade da qual também era administrador, mediante declaração de pagamento de R$ 340.000,00 que afirmam não ter recebido. Daí extraem a ocorrência de autocontrato, excesso de mandato e simulação, pretendendo o reconhecimento da invalidade ou ineficácia da alienação. A existência de controvérsia acerca da validade do negócio translativo, todavia, não equivale à sua desconstituição. A transferência permanece registrada e não há, até o momento, pronunciamento jurisdicional definitivo que tenha reconhecido a nulidade ou anulação do negócio e determinado o retorno do imóvel ao patrimônio dos agravantes. Aliás, o próprio recurso reconhece que o pronunciamento definitivo acerca da simulação demanda exame conjunto da procuração, da escritura pública, da relação societária existente entre os envolvidos e da efetiva realização do pagamento declarado, admitindo a possibilidade de aprofundamento da matéria em ação própria. Também não altera essa conclusão a alegação de ausência de registro do memorial de incorporação ou de instituição de patrimônio de afetação. Tais circunstâncias podem guardar pertinência com a regularidade do empreendimento e com o cumprimento das obrigações assumidas pela incorporadora, mas não demonstram, por si sós, que a transferência dominial anteriormente registrada seja inexistente ou ineficaz perante o concurso. Quanto ao patrimônio de afetação, os próprios agravantes reconhecem que sua constituição depende de opção do incorporador, não se extraindo de sua ausência, sem outros elementos, a consequência dominial pretendida. De igual modo, o fato superveniente relativo à ação de rescisão contratual nº 1001432-61.2023.8.26.0477 não recomenda, por ora, solução diversa. Quando do julgamento do agravo anterior, esta C. Câmara já havia considerado a tutela provisória concedida naquela demanda, concluindo que a suspensão da exigibilidade do contrato e a determinação de abstenção de atos voluntários de disposição não importavam exclusão do imóvel dos efeitos do concurso. Agora, os próprios agravantes informam que sobreveio sentença de mérito, publicada em 29/04/2026, que, embora tenha reconhecido a responsabilidade solidária dos réus, afastou a pretensão de restituição específica do imóvel e remeteu os autores à tutela indenizatória e à habilitação perante a massa falida. Informam, ainda, que essa conclusão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e que a sentença é objeto de apelações ainda pendentes de julgamento. Evidentemente, a ausência de trânsito em julgado impede que se atribua caráter definitivo à solução adotada naquela demanda. O pronunciamento superveniente, contudo, tampouco constitui elemento capaz de reforçar, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes à restituição ou preservação específica do imóvel. Não se evidencia, ademais, neste exame, a prejudicialidade externa alegada. Os próprios recorrentes esclarecem que a ação de rescisão contratual não tem por objeto a extraconcursalidade do crédito discutido neste incidente, fundada em causa de pedir própria. Não se demonstra, assim, relação de dependência necessária entre a classificação do crédito no concurso e o julgamento das apelações interpostas naquela demanda que justifique, por ora, a suspensão pretendida. Tampouco as considerações desenvolvidas com fundamento nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005 conferem plausibilidade suficiente à pretensão. Isso porque os próprios agravantes reconhecem que a transferência registrada em 12/08/2021 não se enquadra nas hipóteses objetivas do art. 129 por eles examinadas, ao passo que eventual ineficácia decorrente de conluio fraudulento, nos termos do art. 130, reclama, segundo afirmam, o ajuizamento da ação revocatória correspondente. Não se mostra possível, nesse contexto, extrair da aplicação analógica dessas disposições fundamento bastante para tornar indisponível, no âmbito desta impugnação de crédito, bem cuja transferência registral permanece eficaz. A posterior convolação da recuperação judicial em falência e a existência de constrições anotadas na matrícula demonstram a preocupação dos agravantes com a preservação do resultado útil das demandas em curso, mas não suprem a ausência, neste momento processual, de probabilidade suficiente do direito invocado. Por outro lado, no tocante à insurgência relativa aos honorários advocatícios, parece assistir razão aos agravantes. Isso porque, em se tratando de impugnação de crédito, os honorários advocatícios não devem ser fixados mediante aplicação dos percentuais e bases de cálculo previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas segundo apreciação equitativa, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. É que a habilitação e a impugnação de crédito em recuperação judicial constituem meros incidentes processuais, regulados por lei especial (Lei nº 11.101/2005) e não por lei geral (CPC), e não possuem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória. Basta ver que, por vezes, em tais incidentes, não se atribui valor à causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido. Logo, tudo indica não se aplicar ao caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, nem o disposto no §6º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022. Esse é o entendimento, inclusive, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito das recuperandas, condenando a credora agravada à verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa - Inconformismo das recuperandas, que pretendem que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor da condenação ou o proveito econômico Acolhimento em parte 1. Nas habilitações e impugnações de crédito em sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública). 2. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical aprofundada sobre a existência do crédito como ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seu crédito (art. 9º, III, LRJF). 3. Ainda, a habilitação pode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). E quando apresentada perante o juiz, e havendo resistência, cabe fixação de verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade, todavia por equidade (art. 85, § 8º, CPC). 4. Somado a isso, o proveito econômico será eventual e somente será aferível quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, e comumente com deságio e com prazo alterado. 5. No entanto, diante da litigiosidade e o princípio da causalidade, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço, e não sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) Precedentes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2190104-80.2021.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 01/07/2022). Recuperação Judicial Habilitação de crédito acolhida Imposição de condenação atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido Insurgência da recuperanda Litigiosidade estabelecida Cabimento da condenação Jurisprudência Fixação por equidade Necessidade, ausente um resultado econômico imediato, de ganho ou perda para uma das partes, dada a natureza do incidente Exegese do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Adequação e proporcionalidade do arbitramento Decisão reformada Litigância de má-fé não configurada Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2027213-78.2022.8.26.0000, Relator FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/04/2022). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios sucumbenciais Hipótese em que o magistrado fixou a verba em 5% sobre o valor atribuído à causa Omissão Banco agravado que não atribuiu valor ao incidente Ausência de base de cálculo para fixação da verba honorária Fixação da verba de ofício - Pretensão recursal dos advogados que contraria a jurisprudência deste E. Tribunal Critério da equidade que deve prevalecer Fixação em R$10.000,00 Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2292443-20.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 07/04/2022). Recuperação judicial - Incidentes de impugnação de crédito apresentados por ambas as partes - Julgamento conjunto - Decisão que acolheu a pretensão deduzida pelo credor e condenou a recuperanda a pagar verba honorária no patamar de 10% sobre o benefício econômico obtido - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento - Discussão exclusiva sobre o critério de fixação da verba honorária - Inviabilidade da adoção do proveito econômico ou do valor atribuído à impugnação, para fixação da verba honorária, pois tais parâmetros não são condizentes com a natureza peculiar das impugnações ou habilitações de créditos, nos autos de recuperação judicial ou falência - Nem sempre a rejeição da habilitação/impugnação significa inexistência da dívida - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Adoção do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), com verba honorária fixada em R$ 30.000,00, para ambos incidentes - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2255447-23.2021.8.26.0000, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2022). Referido entendimento jurisprudencial já está até mesmo consolidado no Enunciado nº XXII, do C. Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, in verbis: Enunciado XXII A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A circunstância, contudo, não autoriza a concessão da tutela recursal postulada. A possível reforma da decisão quanto ao critério de arbitramento da verba sucumbencial constitui capítulo autônomo do recurso e não confere plausibilidade à pretensão de impedir atos de disposição, oneração, alienação ou constrição sobre o imóvel. Forte nesses motivos, portanto, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também a Administradora Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Em seguida, venham conclusos para deliberações ou julgamento virtual. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Amabily Nascimento Almeida dos Santos (OAB: 478439/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.