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2211004-11.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2211004-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Marcos Paulo Lima - Impetrante: Julio César dos Santos - Vistos. Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por Julio César dos Santos, em favor de MARCOS PAULO LIMA, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM de Araçatuba 2ª RAJ, nos autos da execução penal nº 7004529-31.2016.8.26.0050. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do paciente. Alega que, por determinação judicial, foi realizado exame criminológico, cujo resultado foi favorável ao benefício, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos em 17 de julho de 2026. Afirma que, apesar disso, ainda não havia sido apreciado o pedido executivo, circunstância agravada pela pendência de retificação do cálculo de penas em razão de absolvição sobrevinda em uma das condenações consideradas na execução. Requereu, em sede liminar, a imediata apreciação do benefício executório e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A liminar foi parcialmente deferida, determinando-se que a autoridade apontada como coatora adotasse as providências necessárias ao regular impulso do processo de execução criminal, promovendo a apreciação dos pedidos pendentes em prazo razoável. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, noticiou-se que, em 25 de agosto de 2026, foi homologado o cálculo de penas atualizado e deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da impetração, em razão da superveniente perda do objeto. É o relatório. Decido. Assiste razão à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, após o deferimento parcial da liminar, o Juízo da Execução promoveu a apreciação dos pleitos pendentes, homologando o cálculo de penas atualizado e deferindo a progressão do paciente ao regime semiaberto. Nesse contexto, evidencia-se a superveniente perda do objeto do writ, porquanto cessado o alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do benefício executório. Uma vez alcançada a pretensão deduzida na inicial, resta esvaziado o interesse processual no exame do mérito da impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e o extingo sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Julio César dos Santos (OAB: 224789/SP) - Sala 705 - 7º andar

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