Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2210956-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Antonio Fernando Waquim Salomão - Agravante: Mirian Mancilha Dias Salomão - Agravado: Município de Taubaté - Interessado: Ciac Caminhoes Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Fernando Waquim Salomão e Miriam Mancilha Dias Salomão contra a r. decisão de p. 133/136 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Taubaté. Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau afastou a alegada ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento, sob o entendimento de que a constatação do encerramento irregular da sociedade executada teria ocorrido apenas em outubro de 2020, quando o cadastro da empresa passou a constar como inapto perante os registros fazendários. Em decorrência dessa premissa, considerou aplicável a tese firmada no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça relativa a atos ilícitos supervenientes à citação, assentando a tempestividade do pedido de inclusão dos sócios formulado em outubro de 2023 (fls. 55/58 dos autos principais). No mérito da responsabilidade societária, consignou a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o efetivo e regular funcionamento da empresa executada, mantendo o redirecionamento da execução fiscal com arrimo no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam os agravantes, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda Municipal tomou ciência da frustração da diligência citatória da devedora principal desde 09 de abril de 2018, vindo a requerer a inclusão dos sócios no polo passivo somente em 10 de outubro de 2023, após o decurso do prazo quinquenal sem qualquer causa de suspensão ou interrupção; (ii) inexiste dissolução irregular, uma vez que a pessoa jurídica apenas promoveu a alteração e transferência de seu endereço perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e os cadastros públicos competentes, inexistindo tentativa de citação no novo endereço registrado antes da ordem de redirecionamento. Por essas razões, aduzindo a iminência de medidas de constrição sobre o patrimônio pessoal, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos do ato decisório até o pronunciamento colegiado (p. 01/13). É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No tocante à probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris), verifica-se que a pretensão recursal ostenta probabilidade de provimento, já que a execução fiscal de origem parece ter sido distribuída em 30/06/2017, tendo a Fazenda Municipal tomado ciência do resultado negativo de citação endereçada à devedora originária em 09/04/2018 (p. 11 dos autos originários). E o pedido de redirecionamento aos sócios administradores, a princípio, somente se deu em 09/10/2023 (p. 55/58), o que pode configurar, em tese, a prescrição intercorrente (transcurso de lapso temporal superior a cinco anos contados da inequívoca ciência da não localização da empresa em seu domicílio fiscal). Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ ao Ao disciplinar a matéria sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 444): TEMA REPETITIVO STJ Tema 444 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ; e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Paradigma: REsp 1201993/SP Por fim, ao que parece, a recorrente juntou comprovante cadastral perante a Receita Federal e a Junta Comercial apontando a condição ativa da pessoa jurídica e a alteração de seu domicílio empresarial, questão relevante acerca da caracterização ou não das hipóteses estritas do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Por fim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, resta evidenciado pelo prosseguimento dos atos executórios contra os agravantes na origem, inclusive com reiteração de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (p. 01). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender o trâmite da presente execução fiscal até o julgamento do recurso por esta Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo a quo a respeito desta decisão. No mais, intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Taffarell do Rosario Guimaraes (OAB: 229952/RJ) - Ricardo Rabelo Macedo (OAB: 91414/RJ) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) - Thiago Bandeira de Mello Pinto (OAB: 173525/RJ) - 1° andar