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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2210924-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Cavalheri da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco Edilvo Mendes Bezerra - Agravante: Paulo Henrique Gomes da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210924-47.2026.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2210924-47.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Processo nº: 0002562-68.2026.8.26.0002 Agravantes: Marcelo Cavalheri da Silva Agravado: Francisco Edilvo Mendes Bezerra Juiz: Théo Assuar Gragnano Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.42 (na origem) que, em cumprimento de sentença, ajuizado por Marcelo Cavalheri da Silva em face de Francisco Edilvo Mendes Bezerra, indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência compulsória, ao nome do executado, da motocicleta Kawasaki/Ninja 300, placa FST-7757, ao fundamento de que tal ato reclamaria providências administrativas imprescindíveis, como a submissão do bem a vistoria e eventual pagamento de taxas e tributos. Inconformado, o exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, ser cabível a medida sub-rogatória de expedição de ofício direto ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 139, IV, 497 e 536, § 1º, do CPC, independentemente de vistoria e de comprovação de pagamento de tributos pelo próprio agravante, porquanto a decisão judicial supre a vontade do devedor recalcitrante; que os eventuais encargos tributários e administrativos incidentes sobre o bem devem recair sobre o patrimônio do executado, mediante bloqueio de ativos via SISBAJUD, já requerido na origem; e que a recalcitrância do devedor, inerte desde o escoamento do prazo de cumprimento voluntário em 28 de abril de 2026, vulnera a efetividade da tutela executiva e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 4º e 797 e seguintes do CPC). Requer, ao final, a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e determinar-se a expedição do ofício ao DETRAN nos termos postulados, ficando os encargos, se subsistentes, a cargo do executado, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo exíguo para que o próprio executado promova a documentação necessária à transferência, sob pena de majoração das astreintes e de imediata expedição do ofício. Recurso tempestivo (fl.44, na origem) e não preparado, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fl.22, da ação de conhecimento, processo n° 1107563-93.2024.8.26.0002), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Ausentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), indefere-se o efeito ativo pleiteado, uma vez que a manutenção da r. decisão, desde logo, não causará à parte grave dano de difícil reparação. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Considerando que o agravado já foi intimado em primeiro grau (fl.32, dos autos originários), proceda-se a sua intimação para contraminuta, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Paulo Henrique Gomes da Silva (OAB: 291240/SP) - 5º andar