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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2210917-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: R Design Moveis e Decoracoes Ltda - Agravado: Daiane Kellen de Jesus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 161 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que foi indeferido o(s) pedido(s) para a realização da(s) diligência(s) ao INFOJUD e SISBAJUD, ante o não recolhimento da respectiva taxa em valor suficiente, e indeferido o pedido de avaliação por meio de perícia, devendo o exequente cumprir integralmente a decisão de fls. 154/155. Alega o agravante que a decisão agravada de fls. 161 incorreu em manifesto equívoco jurídico ao rejeitar a avaliação técnica e impor ao Exequente o encargo de apresentar três avaliações imobiliárias particulares no prazo de 15 dias (fls. 154-155). O artigo 870, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a avaliação dos bens penhorados compete originariamente ao Oficial de Justiça, e seu parágrafo único disciplina a nomeação de perito avaliador quando forem necessários conhecimentos especializados. Requer: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a dispensa de juntada das peças obrigatórias e facultativas, por se tratar de processo inteiramente digital, com base no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil; b) O deferimento, em sede liminar, do efeito suspensivo e da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com esteio nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da r. decisão agravada e a ordem que compeliu o Exequente a juntar 3 (três) avaliações imobiliárias particulares aos autos de origem; c) A comunicação da concessão da tutela recursal ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, para as providências cabíveis; d) O total conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se definitivamente a respeitável decisão interlocutória de fls. 161, a fim de determinar que a avaliação da fração ideal de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 64.812 seja realizada por Oficial de Justiça avaliador ou por perito judicial nomeado pelo Juízo, desonerando o Banco Agravante da apresentação de avaliações imobiliárias privadas. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do recurso. Oficie-se com urgência à origem. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2210917-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: R Design Moveis e Decoracoes Ltda - Agravado: Daiane Kellen de Jesus - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços completos e atualizados. - Magistrado(a) - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
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