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2210853-45.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2210853-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S/a. - Agravado: Jefferson Nobre Pereira da Silva, - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Operadora ré contra decisão proferida nos autos principais (proc. nº 1000261-63.2026.8.26.0542), nas fls. 51/52, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que providencie a remoção da autora para clínica credenciada próxima de sua residência (até 20 km), com capacidade técnica para atender ao seu quadro de saúde (regime fechado e com especialidade em tratamento para dependência química); ou caso não possua clínica credenciada, custeie o tratamento da autora na CLÍNICA indicada na exordial, mediante apresentação de nota fiscal, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Ressaltou, ainda, que, existindo clínica credenciada, mas optando o autor por permanecer em clínica particular, o reembolso será devido nos termos e limites do contrato e que caso previsto no contrato/plano da autora, deve ser observada a cláusula de coparticipação após o período de 30 dias, nos termos do Tema 1.032 do STJ. Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir no tocante à fixação de distância máxima de 20 km da residência do autor para indicação de clínica credenciada, considerando que a própria clínica escolhida pelos familiares do autor, onde se encontra internado, está localizada a aproximadamente 38 km de sua residência. Aponta que não possui obrigação contratual ou legal de garantir o tratamento em estabelecimento situado a determinada distância da residência do beneficiário, importando, portanto, a determinação em indevida aplicação de sua obrigação, sem qualquer suporte contratual, legal ou técnico. Informa que possui clínicas credenciadas habilitadas ao atendimento do autor, quais sejam, Centro de Tratamento Bezerra de Menezes Instituição Assistencial Emmanuel e Clínica Maia, afastando, assim, a pretensão de transferência automática do custeio de estabelecimento particular livremente escolhido pela família do paciente. Argui que, embora o autor alegue a necessidade de internação para tratamento de dependência química, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, a existência de risco concreto e imediato à sua integridade física caso o tratamento pretendido não seja custeado pela Ré, tampouco demonstra que a permanência na clínica particular indicada seja imprescindível ou que inexista alternativa terapêutica adequada. Desta feita, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, afastando-se, inclusive, a multa aplicada ou reduzindo-se o seu importe. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Extrai-se dos autos principais que o agravante é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substancias psicoativas (CID F19.2), constando de relatório médico de fl. 44 dos principais, datado de 28/07/2026, que, quando intoxicado acaba tendo ideias de morte e suicídio. Fica muito agitado e agressivo, tem muita dificuldade de controlar sua impulsividade e recorre às drogas para apaziguar os sintomas de abstinência, razão pela qual indicado pelo profissional a internação psiquiátrica de longa permanência, em ambiente fechado e protegido do acesso a substâncias psicoativas e com supervisão médica constante, em caráter de emergência. Narra, então, terem seus familiares entrado em contato com os funcionários da Ré objetivando a cobertura do respectivo tratamento, não tendo esses, contudo, indicado qualquer local apto. Enviaram, então, telegrama à Operadora, recebido pela mesma em 29/07/2026, solicitando a indicação de clínica credenciada para tratamento de dependência química em 24 horas (fls. 45/46 dos principais). Em 01/08/2026 foi, então, o agravado internado junto ao Instituto Especializado Noah em decorrência do abuso de múltiplas drogas, ideação suicida e comportamento autoagressivo (fl. 47 dos principais). Ajuizou, então, a demanda em questão, pretendendo o custeio de seu tratamento psiquiátrico na referida clínica não credenciada. A r. decisão agravada, contudo, reconhecendo a necessidade de internação do autor consubstanciada em relatório médico, determinou que a Operadora providencie a sua remoção para clínica credenciada habilitada para seu tratamento, localizada em até 20 km de sua residência, ou, caso não possua, que custeie o tratamento na clínica particular. Pois bem. Em uma análise inicial, não há dessacerto na decisão agravada. O médico assistente justificou a contento, para essa fase processual, a necessidade da internação psiquiátrica do autor, considerando o diagnóstico de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas e de outras substancias psicoativas, e bem assim o perigo de dano, considerando a ideação suicida e o comportamento autoagressivo (fls. 44 e 47 dos principais). A par disto, a r. decisão agravada privilegiou a rede credenciada, admitindo o custeio do tratamento na clínica particular escolhida pelo autor tão somente em caso de inexistência de clínica credenciada habilitada ao tratamento. Fixou, contudo, a distância de 20 km da residência do autor como limite para a indicação, o que, prima facie, não tem razão de ser. Conforme bem apontou a Operadora, a clínica particular onde internado o autor, buscada voluntariamente pelos familiares, se encontra a aproximadamente 38km de sua residência, quase o dobro da distância fixada pela decisão agravada, realidade que, de pronto, afasta a necessidade de observância da limitação imposta. Além disso, é certo que não há qualquer previsão legal ou contratual que obrigue a Operadora a fornecer clínica psiquiátrica credenciada observando o raio de 20 km. Não se cuida de hipótese que demande idas e vidas ao local de pessoa enferma; o autor será internado no local. Deve, isso sim, nesse caso, observar a área geográfica de abrangência contratada como parâmetro para sua atuação. A Operadora, vale dizer, no bojo do recurso, indicou duas clínicas credenciadas habilitadas ao atendimento do autor, distanciando uma delas (Clínica Maia) em 27 km da residência do mesmo (https://www.google.com/search?q=distancia+entre+Rua+Batu%C3%ADra%2C+n%C2%BA+400%2C+S%C3%A3o+bernardo+do+campo+e+Rua+Achiles+Beline%2C+n%C2%BA594oq=distancia+entre+Rua+Batu%C3%ADra%2C+n%C2%BA+400%2C+S%C3%A3o+bernardo+do+campo+e+Rua+Achiles+Beline%2C+n%C2%BA594gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOdIBCjIzNjgwajBqMTWoAgiwAgHxBTqTk2BvstTqsourceid=chromesource=chrome.rbie=UTF-8, acesso em 01/09/2026), ou seja, distância menor que a estabelecida entre a sua residência e a clínica particular onde se encontra internado. Por derradeiro, o preceito cominatório estabelecido é proporcional à obrigação imposta. A multa tem por finalidade compelir a parte contrária a cumprir a decisão judicial, devendo ser fixada em patamar suficiente para inibir o seu descumprimento, que no caso foi observado. Ademais, considerando a indicação de clínica credenciada, basta que a Operadora promova a remoção do autor a contento para que não se veja prejudicada pela incidência da multa. Sendo assim,processe-se com o efeito suspensivo pretendido tão somente para afastar a distância fixada para indicação de clínica credenciada. 2) Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, dispensadas as informações. 3) Manifeste-se o agravado em contraminuta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 4) Após, voltem conclusos para julgamento. 5) Int. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Wallace Alves dos Santos (OAB: 408458/SP) - Sala 702 - 7º andar

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