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TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2210833-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Forteza Kafifa Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Município de Tatuí no curso da execução fiscal nº1502155-96.2025.8.26.0624 (com execução apensada nº1500868-40.2021.8.26.0624) que move contra Forteza Kafifa Ltda., tendo por objeto a cobrança de "TAXA DE FISCALIZACAO E FUNCIONAMENTO, IMPOSTO SOBRE SERVICOS, TAXA PUBLICIDADE, PREÇO PÚBLICO" dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 (fl.1/25). Naqueles autos, o juízo determinou o retorno à exequente "para, no prazo de 30 dias, enfrentar a questão de prescrição em relação aos débitos referentes ao exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020, este último, especificamente àqueles com vencimento em 15/03/2020, 15/04/2020, 15/05/2020, 15/06/2020,15/07/2020, 15/08/2020, 15/09/2020 e 15/10/2020, haja vista que a presente foi distribuída em 24/10/2025" (fls.26/27). Após a manifestação do Município exequente, quando esclareceu que os débitos relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, ora cobrados, foram objeto de cobrança anterior nos autos da execução fiscal n°1500868-40.2021.8.26.0624, distribuída em 21/05/2021, cujo despacho citatório foi proferido em 28/06/2021, cujos efeitos retroagem a data da propositura da ação, contudo, sendo extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, conforme sentença com trânsito em julgado em 28/11/2024 (fls.29/138), o juízo determinou a citação da executada (fls.139). Citada por via postal (fls.142), no prazo legal, a executada não pagou a dívida e nem garantiu a execução (fls.143), tendo o Município exequente pleiteado o bloqueio de ativos (fls.145/147), o que foi deferido pelo juízo (fls.148/149). O Município exequente juntou a cópia integral da execução fiscal n°1500868-40.2021.8.26.0624, para comprovar a ocorrência da causa interruptiva da prescrição (fls.152/262). O juízo acabou reconhecendo a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e daqueles vencidos em 2020 indicados na decisão de fls. 26/27, julgando extinta a execução fiscal em relação a eles e determinando o prosseguimento quanto aos valores remanescentes, mediante a apresentação de cálculo atualizado dos débitos (fls.263/268). Discordando da r. Decisão de fls.263/268, o Município exequente interpôs recurso, em síntese, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados em suas manifestações nos autos da execução, em especial para a não ocorrência da prescrição de parte dos seus créditos. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, a reformar da decisão recorrida, possibilitando o prosseguimento do feito com relação à todos os créditos executados (fls.1/15 do agravo). É o relatório Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo e os documentos apresentados, em sede de cognição sumária, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento da execução fiscal até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o executado agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1019, II, CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - 1° andar
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