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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2210781-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Eloi dos Aflitos - Agravado: Leonardo Pollastrini - Interessado: Fernando Aparecido dos Aflitos - Voto nº 44835 1.- Tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados para a análise do pedido de gratuidade formulado no recurso e o fato de o ora agravante ter recolhido o preparo da apelação em valor superior a R$ 4.000,00, providencie o agravante, em 5 (cinco) dias, cópia de sua última declaração de renda entregue à Receita Federal, os extratos de todas as suas contas bancárias, no seu inteiro teor, referentes aos 03 últimos meses, bem como os últimos 03 holerites. Se não apresentou a declaração de renda à Receita Federal, deverá o agravante, no mesmo prazo, além de juntar aos autos os demais documentos acima elencados, informar seus rendimentos, seus bens móveis e imóveis, identificando-os, suas contas e aplicações financeiras, informando seus valores, a data de seu nascimento e o número de seu CPF, bem como seus dependentes. 2.- Por não vislumbrar, desde já, a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, consta da matrícula do imóvel em questão que a hipoteca judiciária foi registrada em 31/07/2024, conforme Prenotação nº 658.426, de 17/07/2024 (fls. 307/314 dos autos de origem), data a partir da qual o registro da constrição judicial produziu efeitos. Por escritura pública datada de 22/08/2024, lavrada no 4º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, o executado doou a fração de 1/5 do imóvel a Fernando Aparecido dos Aflitos, seu irmão, conforme Prenotação na matrícula imobiliária nº 676.106, de 13/02/2025, e registro de 27/02/2025. Assim, a lavratura da escritura pública de doação ocorreu quando já havia a constrição judicial registrada na matrícula do bem. Nos termos da Súmula n° 375, do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A fraude à execução fundada no artigo 792, III, do CPC não exige a insolvência do devedor. O valor fixado a título de multa, 10% do valor atualizado execução, se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias concretas da fraude. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Morais Pucci Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho Costa (OAB: 327699/SP) - Carolina Vogl (OAB: 462467/SP) - Cilene Cristine Silva Reis (OAB: 177657/SP) - 5º andar
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