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2210720-03.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210720-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Helido Aparecido Ferreira - Agravante: Ivone Maria Ferreira - Agravante: Alcione Aparecida Ferreira - Agravante: Maria Cândida de Souza - Agravante: Wanderlei Ferreira de Souza - Agravante: Valdeci de Souza Ferreira - Agravado: Nilton Aparecido Alves dos Santos - Agravado: NOE CAETANO - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE WALDEMIRO GRAÇA FERREIRA e outros contra a decisão de fls. 1.160/1.161 dos autos do cumprimento de sentença movido em face de NOÉ CAETANO, que declarou a nulidade da arrematação do imóvel penhorado, determinou a realização de novo leilão, indeferiu o levantamento dos valores pela parte exequente e autorizou a restituição do montante depositado ao arrematante. Sustentam os agravantes, em síntese, que a incorreção do índice utilizado para atualização do valor do imóvel constante do edital configuraria vício meramente formal, incapaz de justificar a anulação da arrematação. Alegam, ainda, que o arrematante não manifestou oposição à manutenção do negócio e defendem a possibilidade de levantamento, em favor dos exequentes, da quantia de R$ 100.395,36, correspondente à entrada já depositada. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada no ponto em que autorizou o levantamento pelo arrematante e, em efeito ativo, determinar a imediata liberação do numerário em favor dos exequentes. O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, diante da gratuidade da justiça anteriormente concedida aos agravantes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que autorizam o deferimento parcial da tutela recursal. Com efeito, a decisão agravada anulou a arrematação, determinou a realização de novo leilão e autorizou o levantamento, pelo arrematante, do valor já depositado. A imediata restituição do numerário e a realização de novo certame, antes do julgamento deste recurso, poderão criar situação de difícil reversão, caso venha a ser acolhida a pretensão dos agravantes quanto à validade da arrematação anteriormente realizada. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a liberação do valor depositado em favor dos exequentes, medida que igualmente anteciparia efeitos práticos do julgamento do recurso. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após a instauração do contraditório, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, tão somente para obstar o levantamento, pelo arrematante ou pelos exequentes, do valor de R$ 100.395,36 depositado nos autos, bem como para suspender a realização de novo leilão até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para ofertarem contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Fabio de Oliveira Dantas (OAB: 488480/SP) - Regiane Simões (OAB: 233791/SP) - 5º andar

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