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2210687-13.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210687-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Carlos Ederval Pereira dos Santos - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 109 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Guarujá, Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez, que nos autos do cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 92 e 106/108, homologou os cálculos do banco executado de fls. 73/76, fixando o saldo credor em favor do Banco Itaú Consignado S.A. no montante de R$ 515,36 (atualizado até março de 2023), determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito e requerer os atos executivos pertinentes em desfavor do devedor, bem como consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, mantendo a exigibilidade do saldo da compensação. Recorre o exequente, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que Carlos Ederval Pereira dos Santos move em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., decorrente da r. sentença proferida na ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos e obrigação de fazer nº 1007965-90.2021.8.26.0223. Narra a petição inicial da fase executiva que foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, determinando-se a compensação entre os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor e a quantia creditada em sua conta bancária pela instituição financeira, apurando-se eventual saldo remanescente. Diante disso, requereu o exequente a intimação do executado para cancelamento dos descontos, a juntada de planilha dos valores retidos e a realização de prova pericial contábil. Instado a se manifestar (fls. 4), o Banco Itaú Consignado S.A. compareceu aos autos (fls. 7/9) informando a liquidação do contrato objeto da lide em 12/05/2021 em razão de operação de portabilidade (fls. 10/14 e extratos de fls. 15/32). Ressaltou que o v. acórdão autorizou a compensação do crédito disponibilizado ao exequente, consubstanciado na transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 1.067,62 liberada em 26/02/2020 (fls. 33). O exequente manifestou-se às fls. 37 aceitando o pedido de compensação do montante de R$ 1.067,62 com as parcelas descontadas de seu benefício. Na sequência, a instituição financeira executada apresentou manifestação e cálculos às fls. 41/47, indicando que o autor sofreu descontos de parcelas mensais de R$ 30,00 até abril de 2021, totalizando R$ 557,95 atualizados, os quais, após abatimento da quantia creditada de R$ 1.067,62, resultaram em saldo devedor de R$ 509,67 em desfavor do consumidor, que somado aos honorários sucumbenciais devidos pela fase recursal do processo de conhecimento no valor de R$ 83,69 perfazia crédito de R$ 593,36 em favor do banco. O exequente peticionou às fls. 51 apontando incorreção na conta do banco, porquanto comprovou, mediante a juntada dos históricos de créditos do INSS de fls. 52/69, que também sofreu descontos nos meses de maio e junho de 2021, totalizando 15 prestações debitadas de seu benefício. O executado anuiu à impugnação obreira e apresentou cálculos retificados às fls. 73/76, computando as 15 parcelas de R$ 30,00 descontadas, cujo valor atualizado alcançou R$ 649,72 (fls. 74). Realizada a compensação com o montante de R$ 1.067,62 creditado na conta do autor, apurou-se saldo devedor principal de R$ 417,90 em desfavor do exequente (fls. 75), o qual, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 97,46, consolidou saldo credor de R$ 515,36 em favor do Banco Itaú Consignado S.A. para março de 2023 (fls. 76). O i. magistrado singular determinou a intimação do autor para manifestação específica sobre a referida conta (fls. 89). O exequente apresentou manifestação e cálculos às fls. 92/97 sustentando que o banco omitiu maliciosamente o valor de R$ 1.426,19 recebido em 12/05/2021 a título de liquidação antecipada do contrato por portabilidade (fls. 14). Por conseguinte, defendeu que o montante quitado pela instituição compradora da dívida deveria ser revertido em seu favor como crédito de dano material, apresentando demonstrativo que apurou crédito no importe de R$ 2.570,64 em proveito do exequente para julho de 2026. O Banco Itaú Consignado S.A. ofertou resposta às fls. 101/102 explicando que a liquidação decorreu exclusivamente de portabilidade de crédito bancário sem qualquer desembolso por parte do autor, constituindo mera transferência interbancária de saldo devedor nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Destacou, ainda, que o título executivo transitado em julgado limitou a condenação estritamente à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário do autor, de modo que a inclusão pretendida excede os limites da coisa julgada. O autor reiterou sua impugnação às fls. 106/108. A r. decisão de fls. 109 dos autos originais rejeitou o pleito do exequente e homologou os cálculos do executado nos seguintes termos: Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 92 e 106/108. A liquidação antecipada do contrato decorrente de portabilidade de crédito não implicou nenhum desembolso de recursos próprios por parte do consumidor, tratando-se de mera transferência interbancária do saldo devedor operada pela nova instituição financeira credora. Ademais, o título executivo restringiu a condenação estritamente à restituição dos valores efetivamente debitados do benefício previdenciário do autor, de modo que a pretensão de haver o montante da portabilidade excede os limites da coisa julgada. Nesses termos, acolho a manifestação do executado e homologo os cálculos de fls. 73/76, fixando o saldo credor em favor do Banco Itaú Consignado S.A. no montante de R$ 515,36 (quinhentos e quinze reais e trinta e seis centavos), atualizado até março de 2023. Invertida a condição das partes em razão do saldo devedor apurado na compensação, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito e requerer os atos executivos pertinentes contra o devedor. Por fim, cabe registrar que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça concedida no processo principal. Em razão do benefício processual, fica suspensão exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o saldo da compensação não se submete à referida suspensão por não ter natureza de verba sucumbencial. Int. Insurge-se o agravante contra essa decisão. Em suas razões, pugna preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a execução invertida do saldo credor. Ainda em sede preliminar, requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial contábil por perito conveniado da Defensoria Pública ou Procuradoria Geral do Estado, sob o argumento de que a apuração do saldo exige conhecimento técnico especializado para computar a compensação dos valores recebidos pelo banco. No mérito, defende que a portabilidade do empréstimo consignado opera a efetiva liquidação antecipada da operação originária, consoante admitido pelo documento de fls. 14, no qual consta a quitação no importe de R$ 1.426,19 em 12/05/2021. Afirma que a exclusão dessa quantia dos cálculos acarretará recebimento em duplicidade pelo banco réu e enriquecimento ilícito da instituição financeira, visto que esta recebeu a quitação da dívida pelo novo banco e cobrará novamente o saldo do consumidor. Discorre sobre a abusividade nas contratações bancárias e invoca precedentes sobre renegociação de dívidas. Requer a reforma da r. decisão agravada para determinar a conversão do julgamento em diligência a fim de produzir perícia contábil ou, subsidiariamente, acolher o cálculo retificado apresentado pelo autor às fls. 92/97 no valor de R$ 2.570,64 para julho de 2026, com a inclusão dos valores de R$ 1.426,19 recebidos pelo banco a título de liquidação antecipada. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. Passa-se, inicialmente, ao exame do pedido preliminar de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial contábil. Sustenta o agravante a indispensabilidade de prova pericial contábil, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia e o encontro de contas entre as partes demandariam perícia técnica especializada. No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe a valoração sobre a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Na hipótese vertente, a matéria controvertida limita-se à exegese do título executivo judicial e à definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis à compensação financeira decorrente da portabilidade de empréstimo consignado. A apuração do montante exequendo depende de operações aritméticas básicas de atualização monetária, contagem de juros e subtração entre o valor das parcelas indevidamente debitadas e a quantia creditada ao consumidor, o que dispensa a nomeação de perito contábil, a teor do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Desse modo, a controvérsia posta em debate não versa sobre teses contábeis intrincadas ou cálculos de alta complexidade atuarial, mas sobre a subsunção estrita do caso aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito à prova ou em necessidade de conversão do julgamento em diligência, impondo-se a rejeição da preliminar arguida pelo recorrente. A este propósito já decidiu esta Corte de Justiça e esta C. Câmara em casos análogos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PERÍCA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença de dissolução de sociedade em conta de participação, diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos. O exequente sustenta que a prova pericial é desnecessária e que a impugnação deveria ter sido rejeitada liminarmente. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a realização de perícia contábil é necessária para apurar o valor devido, considerando que a execução é líquida e que a apuração pode ser feita por mero cálculo aritmético. III. Razões de Decidir A liquidez do título executivo judicial permite a apuração do valor devido por cálculo aritmético, sem necessidade de perícia contábil. A decisão recorrida é reformada, pois a perícia contábil é descabida para apuração do valor em execução atualizado. Cumprimento de sentença que prosseguirá sem a prova pericial. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297305-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) (g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, para determinar a substituição dos juros remuneratórios pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN para operação análoga à contratada, com a devolução simples dos valores cobrados em excesso. Alegada omissão, pois o acórdão embargado não estabeleceu se os novos cálculos deverão ser elaborados pelo próprio consumidor, ora embargante, ou se incumbirão à instituição financeira. Sustenta que esta deverá elaborar os novos cálculos. Vício não configurado. Constou expressamente do aresto embargado as taxas de juros aplicáveis e a forma de atualização do valor a ser restituído. Débito exequendo, no caso em apreço, pode ser obtido com meros cálculos aritméticos, sendo perfeitamente possível ao patrono do autor elaborá-los, visto que não exige conhecimentos contábeis. Incumbência do exequente de elaborar o cálculo, conforme previsão legal. Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC. Entendimento diverso seria prejudicial ao próprio consumidor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020359-95.2025.8.26.0577; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (g.n.). Superada a questão preambular, adentra-se no mérito recursal. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão, a título de crédito do consumidor exequente, do montante de R$ 1.426,19, correspondente à quantia repassada interbancariamente ao Banco Itaú Consignado S.A. por instituição financeira terceira que assumiu a dívida decorrente de portabilidade de crédito. Alega o agravante que a portabilidade consubstancia pagamento integral e liquidação do contrato primitivo, de modo que a falta de cômputo desse valor em sua planilha de execução importaria em enriquecimento ilícito do banco executado e cobrança em duplicidade (bis in idem). Todavia, a alegação não se sustenta. Compulsando-se os autos, verifica-se que o título executivo judicial proferido na fase de conhecimento declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 616745042 e condenou a casa bancária estritamente à restituição dos valores que foram debitados do benefício previdenciário do consumidor, autorizando expressamente a compensação com o valor depositado na conta bancária do autor (TED de R$ 1.067,62 realizada em 26/02/2020). O instituto da portabilidade de crédito, disciplinado pelos atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, consiste na transferência de uma operação de crédito ativa de uma instituição credora originária para uma instituição proponente, mediante a quitação interbancária do saldo devedor pela nova instituição. Nesse mecanismo operacional, a nova instituição financeira assume a titularidade do crédito perante o consumidor e repassa ao banco originário o saldo correspondente à dívida até então existente. O consumidor não efetua nenhum desembolso financeiro pessoal a esse título, porquanto a liquidação da operação pretérita se opera mediante assunção de nova obrigação creditícia pelo mutuário perante a instituição destinatária. Dessa forma, o valor de R$ 1.426,19 repassado ao Banco Itaú Consignado S.A. em 12/05/2021 (fls. 14) não saiu do patrimônio do autor, mas decorreu de transferência entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Admitir que essa verba seja carreada em benefício do consumidor, como se pagamento direto seu tivesse sido, propiciaria enriquecimento sem causa do autor, que auferiria quantia pecuniária líquida sem qualquer desembolso correspondente, violando o preceito encartado no artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Por oportuno, cumpre consignar que a fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo defeso inovar, alargar ou modificar a condenação acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a teor do disposto nos artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Na espécie, o comando judicial exequendo delimitou o objeto da recomposição patrimonial exclusivamente aos descontos indevidos perpetrados no benefício previdenciário do autor. A pretensão de incluir a verba da portabilidade transborda os limites objetivos do título executivo judicial, configurando indevida alteração da res iudicata. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE VALORES NECESSIDADE. Impugnação fundamentada na ausência de compensação entre o valor devido pelo réu e o que foi revertido em favor do autor Acolhimento Cumprimento de sentença que declarou inexistentes contratos de portabilidade de dívida, determinando a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor e pagamento de indenização por danos morais Compensação expressamente prevista na sentença: Ainda que o autor não tenha recebido o valor dos empréstimos diretamente, a contratação impugnada reverteu em seu benefício, pois o valor do contrato serviu à quitação de contratos celebrados com outra instituição financeira Contratos de portabilidade Demonstração da quitação Compensação de valores determinada na sentença Vedação do enriquecimento indevido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303317-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) Ademais, resta incólume o demonstrativo de cálculos apresentado pelo banco executado às fls. 73/76. Com efeito, a planilha acolheu a exata integralidade das parcelas mensais descontadas do provento previdenciário do segurado, abrangendo as 15 prestações de R$ 30,00 ocorridas entre abril de 2020 e junho de 2021, que devidamente corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora resultaram em R$ 649,72 (fls. 74). Ao proceder à compensação entre o crédito do autor (R$ 649,72) e o numerário que lhe fora creditado na contratação nula (R$ 1.067,62), apurou-se escorreitamente o saldo devedor principal de R$ 417,90 em desfavor do consumidor (fls. 75). Somando-se a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento (R$ 97,46), fixou-se o saldo credor total em favor da instituição financeira em R$ 515,36 para março de 2023 (fls. 76). Ressalte-se que a r. decisão combatida observou com precisão a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, decretando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo unicamente exigível o saldo material resultante da compensação, o qual não possui natureza de encargo de sucumbência. Sem razão, portanto, o agravante. A manutenção da r. decisão recorrida é medida que se impõe. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar

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