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2210646-46.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2210646-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: Elaine Merola de Carvalho - Paciente: Andréia Alves da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ELAINE MEROLA DE CARVALHO, OAB/SP nº 327.516, em favor de ANDRÉIA ALVES DA SILVA, que figura como paciente, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor-SP, nos autos originários nº 1500597-45.2020.8.26.0372, que indeferiu o pedido de reconsideração da revogação do Acordo de Não Persecução Penal anteriormente celebrado, mantendo o regular prosseguimento da ação penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente celebrou Acordo de Não Persecução Penal, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, mediante o compromisso de prestação de serviços à comunidade, tendo sido expressamente determinado que fossem expedidos ofícios às Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social de Monte Mor-SP, a fim de que os referidos órgãos entrassem em contato com a beneficiária e viabilizassem o início do cumprimento das condições pactuadas (fl. 02). Aduz, porém, que os expedientes determinados judicialmente não teriam sido expedidos, tampouco teria a paciente recebido qualquer convocação, intimação ou contato dos órgãos públicos responsáveis, permanecendo no aguardo da comunicação necessária para iniciar a prestação de serviços (fls. 02/04). Argumenta, assim, que o descumprimento do acordo não decorreu de desídia voluntária da paciente, mas de omissão imputável ao próprio aparato estatal, não sendo possível transferir à beneficiária as consequências da inércia dos órgãos encarregados de instrumentalizar e fiscalizar o cumprimento do ajuste (fls. 03/04). Sustenta, ainda, que a revogação do Acordo de Não Persecução Penal foi determinada sem a prévia intimação pessoal da paciente para apresentar justificativa acerca do alegado inadimplemento ou para demonstrar que o início do cumprimento das condições dependia de providências administrativas jamais implementadas, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 03/05). Defende, nessa perspectiva, a nulidade da decisão que revogou o benefício e, por consequência, do ulterior recebimento da denúncia, com o restabelecimento do acordo anteriormente homologado e a adoção das providências necessárias ao efetivo início de seu cumprimento (fl. 05). Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois a plausibilidade jurídica decorreria da documentação indicativa de que o início do cumprimento dependia da atuação estatal, ao passo que o perigo da demora estaria configurado pelo prosseguimento da ação penal, com a prática de atos processuais e a possibilidade de imposição futura de medidas restritivas à paciente (fl. 05). Requer, em sede liminar, a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 1500597-45.2020.8.26.0372, obstando-se a realização de quaisquer atos executórios ou instrutórios até o julgamento definitivo do presente writ. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal e o ato superveniente de recebimento da denúncia, com o trancamento da ação penal e o integral restabelecimento do ajuste anteriormente homologado (fl. 06). É o relatório. Com efeito, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo, uma vez que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional definitiva. A medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se justifica quando o constrangimento ilegal é manifesto e pode ser constatado de imediato, mediante exame sumário da inicial e das peças que a instruem, circunstância que, ao menos por ora, não se verifica no caso em análise. Ao compulsar os autos, constata-se que a paciente é acusada da prática dos crimes previstos no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 155, § 3º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma. Verte do feito que, no dia 27 de abril de 2020, em imóvel situado na Comarca de Monte Mor-SP, a paciente teria praticado maus-tratos contra 33 animais, sendo 19 gatos, 11 cães e 03 pássaros. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria subtraído energia elétrica pertencente à concessionária local, mediante ligação direta da rede de fornecimento para o imóvel, sem instalação de medidor de consumo. Tais circunstâncias foram constatadas em exame pericial (fls. 56/72 dos autos originários). Em audiência realizada no dia 3 de setembro de 2021, a paciente, acompanhada por defensora, confessou integralmente os fatos e celebrou Acordo de Não Persecução Penal, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de três meses, à razão de sete horas semanais, bem como a cumprir eventuais encaminhamentos e projetos terapêuticos definidos pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde (fls. 96/97 dos autos originários). Naquela oportunidade, ficou igualmente consignado que competia à beneficiária comunicar alterações de endereço, telefone ou correio eletrônico e comprovar mensalmente, perante o cartório judicial, o cumprimento das condições do acordo, independentemente de notificação ou aviso prévio, bem como justificar, por iniciativa própria e mediante documentação idônea, eventual impossibilidade de cumprimento. Também se registrou que, tão logo fosse realizado o agendamento pelas Secretarias Municipais, a paciente deveria comparecer, sob pena de oferecimento da denúncia, tendo ela saído da audiência ciente e intimada de todo o conteúdo do ajuste e da decisão homologatória (fls. 96/97 dos autos de origem). Embora a impetrante sustente que os ofícios destinados às Secretarias Municipais jamais foram expedidos, verifica-se, em consulta aos autos de execução nº 1002096-87.2021.8.26.0372, a existência de atos processuais voltados à implementação do acordo, incluindo determinação de expedição de ofícios aos órgãos municipais competentes e posteriores diligências relacionadas ao seu cumprimento. Além disso, em análise perfunctória dos referidos autos de execução, nota-se que houve sucessivas tentativas de localização e intimação da paciente, sem êxito (fls. 16, 25 e 31 daqueles autos), culminando na decisão proferida em 06 de março de 2026, por meio da qual o Juízo competente revogou o Acordo de Não Persecução Penal, determinando a comunicação ao Juízo de conhecimento (fl. 37 dos autos nº 1002096-87.2021.8.26.0372 e fl. 108 dos autos originários). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da paciente, posteriormente recebida pelo Juízo de origem (fls. 111/116 dos autos originários). A paciente foi pessoalmente citada em 13 de agosto de 2026 (fl. 130 dos autos de origem) e, em seguida, formulou pedidos de designação de nova audiência para celebração ou repactuação do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 119/122 e 134/139 dos autos originários). O Juízo apontado como coator indeferiu os pedidos de reconsideração, levando em conta que o acordo anteriormente celebrado havia sido revogado por descumprimento, que a denúncia já fora oferecida e recebida e que o Ministério Público havia se manifestado contrariamente à renovação do benefício, determinando o regular prosseguimento da ação penal (fl. 140 dos autos originários). Nesse cenário, ao menos no exame perfunctório reservado a esta fase processual, não se identifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a imediata suspensão da ação penal. Isso porque, sem antecipar o mérito, embora a impetração atribua a revogação do acordo exclusivamente à alegada omissão estatal, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, de plano, tal afirmação, evidenciando a existência de providências judiciais voltadas à execução do ajuste e de diligências destinadas à localização da beneficiária. Cumpre observar que a aferição da efetiva responsabilidade pelo descumprimento do acordo, da suficiência das diligências realizadas pelos órgãos encarregados de sua execução e da regularidade do procedimento que culminou na revogação do benefício envolve exame aprofundado de matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração, incompatível com a estreita cognição própria da apreciação liminar. Outrossim, anote-se que o trancamento de uma investigação - e, por extensão, o sobrestamento postulado em sede liminar - somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, quando há ilegalidade flagrante e comprovada de plano, ou inequívoca atipicidade do fato, o que não encontra lastro no quadro em epígrafe. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão pleiteada. E, conforme salientado, inexistem, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Em que pese o acesso integral dos autos através do SAJ, requisitem-se as informações ao Juízo a quo, prestando esclarecimentos acerca dos fatos e atos processuais mencionados na presente impetração, notadamente aqueles relacionados aos autos originários nº 1500597-45.2020.8.26.0372, aos autos correlatos nº 1500625-13.2020.8.26.0372 e, ainda, aos autos de execução do Acordo de Não Persecução Penal nº 1002096-87.2021.8.26.0372. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Elaine Merola de Carvalho (OAB: 327516/SP) - 10º andar

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