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2210620-48.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2210620-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Salvador Cabrera Lopes Cabrera - Agravado: Randon Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 01/17) interposto pelo executado contra r. decisão (fls. 605/608, autos originários) proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Randon Administradora de Consórcios Ltda. contra Salvador Cabrera Lopes Cabrera(processo nº 0000380-84.2019.8.26.0607, com trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã), que acolheu apenas em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do imóvel Sítio Santa Maria, matriculado sob o nº 3.712, no 2º CRI de Catanduva/SP, mantendo a constrição sobre o imóvel Sítio Pica Pau Amarelo, matrículas nº 45.397 e nº 45.398, do mesmo CRI. Insurge-se o agravante, aduzindo, basicamente, que a jurisprudência vinculante do STF deve ser interpretada de acordo com a finalidade da norma constitucional de proteção à pequena propriedade rural familiar produtiva, não se podendo conferir caráter absoluto à descontinuidade geográfica das propriedades, sendo que, no mais, mero levantamento topográfico não se presta como prova de arrendamento rural incidente sobre a propriedade, devendo-se considerar impenhorável também o Sítio do Pica Pau Amarelo. Recurso tempestivo e preparado. Considero ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, para recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo. Com efeito, pretende o executado agravante afastar não apenas requisito expressamente determinado pelo E. STF em seu Tema Repetitivo nº 961, que diz respeito à necessária continuidade geográfica da pequena propriedade rural composta de mais de um terreno, como também documento que ele mesmo apresentou nos autos de origem, no qual consta arrendamento rural incidente sobre as terras do Sítio do Pica Pau Amarelo (fls. 574, autos originários). Tal conjuntura retira completamente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, na hipótese dos autos. Logo, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Depois, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/SP) - Marcelo Pagotto Colla (OAB: 276704/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Antonio Tadeu Gomieri (OAB: 45669/SP) - Antonio Tadeu Gomieri Filho (OAB: 319711/SP) - Maira Teixeira (OAB: 86527/RS) - Marina Bortolon Moreira (OAB: 96638/RS) - Tedesco e Portolan Advogados Associados (OAB: 413/RS) - Ary Aneo Tedesco (OAB: 506712/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 5º andar

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