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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2210596-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Alexandre Ramires da Silva - Agravada: Cleonice Alexandre Dutra - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) extratos de sua movimentação bancária referentes aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do Bacen indicando todas as contas de sua titularidade (na página Registrato no site do Bacen); d) provas de eventuais despesas extraordinárias. Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Fernanda Freitas de Deus (OAB: 524567/SP) - Ana Laura Baradelli (OAB: 535069/SP) - Suely Aparecida Chicao (OAB: 468110/SP) - 5º andar
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