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2210588-43.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210588-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ominna Estetica e Beleza Ltda - Agravado: Dayanne Kelly Moreira Lima - Agravante: Patricia Urdangarin Camargo - Agravado: Bruno da Silva - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, que, nos autos da ação indenizatória, reconheceu a intempestividade de manifestação das autoras-reconvindas (agravantes) (fls. 884/886) e declarou precluso seu direito de especificar provas, indeferindo, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pela agravada (ré-reconvinte) e deferindo a realização de prova pericial contábil (fls. 909/912 dos autos de origem), parcialmente acolhidos posteriores embargos de declaração, apenas para sanar omissões, mantido, quanto às agravantes (autoras-reconvindas), o reconhecimento da intempestividade de sua manifestação e da preclusão (fls. 958/960 dos autos de origem). As agravantes argumentam que, ao ser mantido o reconhecimento da intempestividade atribuídas à petição de especificação de provas e da preclusão, desconsiderou a alteração substancial da relação processual decorrente da decisão de exclusão da Patrícia Urdangarin Camargo do polo ativo e Bruno da Silva do polo passivo da relação processual, matéria que, inclusive, é objeto do Agravo de Instrumento 2184956-15.2026.8.26.0000. Aduzem que os embargos de declaração, que culminaram na referida alteração, impediram a estabilização da decisão anterior e deveriam repercutir na contagem do prazo para especificação de provas ou, subsidiariamente, justificar sua devolução ou reabertura. Afirmam que a aplicação rígida da preclusão configura cerceamento de defesa, pois impediu a apreciação dos pedidos de depoimento pessoal, prova testemunhal, juntada de documentos suplementares e compartilhamento de provas, embora a prova pericial contábil tenha sido preservada por também ter sido requerida pela parte contrária. Alegam, ainda, violação à paridade de tratamento processual, porquanto a atividade probatória das agravantes teria sido integralmente afastada, sem que a alteração superveniente da composição subjetiva da demanda fosse considerada para fins de reavaliação do prazo. Defendem o cabimento imediato do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC de 2015, diante do risco de encerramento da instrução e prolação de sentença sem apreciação das provas requeridas, circunstância que poderia acarretar futura anulação do julgado por cerceamento de defesa. Requerem a suspensão do encerramento da fase instrutória e da prolação de sentença, com a apreciação individual dos requerimentos probatórios formulados às fls. 884/886 ou, subsidiariamente, a devolução ou reabertura do prazo para especificação de provas. II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a intempestividade da manifestação de fls. 884/886 e a consequente preclusão do direito das agravantes de especificar provas. No entanto, a fase instrutória prossegue regularmente, inclusive com o deferimento da produção de prova pericial contábil e determinação de nomeação de Perito Judicial. Trata-se, portanto, de pronunciamento que, ao menos neste momento, não acarreta prejuízo irreversível e nem inviabiliza o andamento do feito, não sendo vislumbrado o encerramento iminente da instrução ou a prolação de sentença, de modo que a controvérsia acerca da preclusão e da possibilidade de produção das demais provas requeridas poderão ser apreciadas após o estabelecimento do contraditório, sem risco de inutilidade do julgamento deste recurso. Assim, inexistentes os pressupostos legais para a concessão da medida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Luiz Marcelo Pinto dos Santos (OAB: 121062/SP) - 4º andar

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