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2210555-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210555-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Felix Maksoud - Agravada: Georgina Célia Bizerra Maksoud - Agravado: Henry Maksoud Neto - Agravado: Claudio Denis Maksoud - Agravado: Henry Maksoud (Espólio) - Agravada: Vera Lúcia Barbosa - Interessado: Banco BMC S/A - Interessado: Novaportfolio Participações S.a. - Agravada: Fernanda Fernandes Galluci - Interessado: Hm Hotéis e Turismo S.a (Maksoud Plaza Hotel) - Agravado: Marcos Vinicius Sanhces - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROBERTO FELIX MAKSOUD contra a r. decisão de fls. 11.143/11.144 proferida nos autos de origem (inventário), que indeferiu o pedido de intimação do inventariante dativo para adotar medidas visando à extinção de dívida e levantamento de penhora no rosto dos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que não pediu que o juízo do inventário extinguisse o crédito ou levantasse a penhora, mas sim que o inventariante dativo fosse intimado a cumprir seu dever legal de representação do espólio. Afirma que há confusão patrimonial entre Henry Maksoud e as sociedades do Grupo Maksoud, que passaram recentemente (março/2026) a figurar como credoras na execução de R$ 214.963.844,12. Assevera que o inventariante dativo tem obrigação, segundo os arts. 75, VII e §1º, 618 e 622 do CPC, de defender o espólio em juízo e fora dele. Ressalta que transferir ao herdeiro individual a defesa do espólio é juridicamente inadmissível e que há risco de dano grave, pois a penhora de mais de R$214 milhões permanece sem defesa institucional do espólio. Requer a concessão da tutela recursal para determinar que o inventariante dativo examine a substituição do polo ativo da execução, analise os fundamentos e decisões que reconhecem confusão patrimonial entre Henry Maksoud e as sociedades do grupo e adote as medidas cabíveis perante a 42ª Vara Cível para defesa do espólio, comprovando no inventário as providências adotadas. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente probabilidade de provimento do recurso e/ou risco de dano grave. Isso porque, a princípio, a penhora foi determinada pelo juízo da execução, regularmente anotada no inventário, competindo exclusivamente àquele juízo deliberar sobre sua subsistência, modificação ou cancelamento. O juízo do inventário limita-se a proceder à anotação e resguardar os direitos eventualmente atingidos, não lhe cabendo interferir na execução. Dessa forma, a determinação de que o inventariante adote medidas para extinguir a dívida ou levantar a penhora, ainda que por via própria, implicaria ingerência indevida do juízo do inventário em competência alheia. Assim, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Fernanda Raquel Maksoud (OAB: 190003/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Marcos Magalhães (OAB: 299948/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Luciana de Campos (OAB: 250852/SP) - Ricardo Luiz Burgos da Rocha (OAB: 115636/RJ) - Carla Martins da Costa e Silva (OAB: 185672/RJ) - Vinicius Maróstica Siqueira Lima (OAB: 213785E/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Leandro Ferreira Maioli (OAB: 277258/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - 4º andar

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