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TJSP · Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2210498-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rocco Empreendimentos Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Sérgio Rocco João - Interesda.: Fatima Cristina Maia Rocco Joao - Agravante: Mario Maia Rocco João - Interesda.: Beatriz Maia Rocco João - Interesdo.: Bruno Carlo Cilento - Interesdo.: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interesdo.: Município de Sorocaba - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Premodisa Sorocaba Sistemas Pre Moldados Ltda - Interesdo.: Lajeal Pre Fabricados Em Concreto Ltda - Interesdo.: Ricardo de Carvalho Ferreira Alves - Interesdo.: Luis Eduardo Morais Almeida - Interesdo.: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, SERGIO ROCCO JOÃO e MÁRIO MAIA ROCCO JOÃO, contra a r. decisão de fls. 2.531/2.535, complementada pela r. decisão de fls. 2.565/2.568, em execução de título extrajudicial que lhes move BANCO DO BRASIL S/A, distribuída sob o nº 1026459-74.2014.8.26.0602, que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos executados, manteve a homologação do auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 153.005 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2392473-24.2025.8.26.0000. Inconformados, os agravantes interpuseram recurso (fls. 01/14) alegando, em síntese, que, determinada a alienação judicial eletrônica do imóvel, avaliado em aproximadamente R$ 122.000.000,00, o certame foi encerrado com um único lance, no valor de R$ 53.604.486,44, tendo o auto de arrematação indicado como adquirentes PREMODISA SOROCABA SISTEMAS PRÉ-MOLDADOS LTDA, na proporção de 68,71%, e LAJEAL PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA, na proporção de 31,29%, embora o lance tenha sido registrado na plataforma eletrônica sob o usuário mariaclaudia. Disseram que a proposta compreendeu o pagamento de R$ 30.000.000,00 em pecúnia, mediante entrada de 30% e parcelamento do saldo em 30 prestações, e de R$ 23.604.486,44 mediante utilização de créditos que as arrematantes afirmaram possuir contra a executada em outro processo. Sustentaram a existência de irregularidades na publicidade do certame, aduzindo que a mera disponibilização do edital na plataforma eletrônica não seria suficiente para demonstrar a efetiva divulgação da hasta, sobretudo diante da existência de apenas um lance, apesar do elevado valor do imóvel. Alegaram que os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, no sentido de que houve 2.335 acessos e cinco interessados habilitados, não foram acompanhados de documentação apta a identificar os usuários habilitados, os documentos examinados e a cadeia de representação existente no momento da formulação da proposta. Aduziram que a identificação do usuário mariaclaudia como patrona das arrematantes não comprova que as duas pessoas jurídicas estivessem regularmente habilitadas ou que a advogada possuísse poderes para formular o lance em nome de ambas no momento da hasta, razão pela qual reputam necessária a apresentação dos respectivos cadastros, procurações, atos societários e logs de auditoria do sistema. Defenderam que também deve ser comprovada a titularidade, disponibilidade, liquidez e exigibilidade do crédito de R$ 23.604.486,44 utilizado como parcela do preço, bem como sua correspondência com a participação de cada uma das adquirentes na arrematação. Sustentaram que o indeferimento da produção e exibição dos elementos probatórios necessários à apuração dessas circunstâncias configura cerceamento de defesa. Afirmaram que as questões ora suscitadas não foram objeto do agravo de instrumento nº 2392473-24.2025.8.26.0000, que teria se limitado à discussão acerca do preço mínimo do imóvel, tendo o próprio acórdão ressalvado que as condições de pagamento, a utilização de créditos e eventuais irregularidades formais da arrematação deveriam ser submetidas ao Juízo de origem. Alegaram estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de expedição e registro da carta de arrematação, imissão na posse, transferência do imóvel ou levantamento de valores antes da apreciação da controvérsia pelo Tribunal. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para manter suspensas a expedição e o registro da carta de arrematação, a imissão na posse, a transferência do imóvel e o levantamento dos valores vinculados à arrematação até o julgamento do recurso. Ao final, pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem a exibição e análise da documentação necessária à verificação da regularidade do certame ou, subsidiariamente, caso reconhecida desde logo irregularidade na formação do lance ou na habilitação das arrematantes, seja declarada a nulidade da arrematação. É o relatório. O recurso é tempestivo e a agravante recolheu o preparo recursal (fls. 15 e 16). Trata-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em processo de execução. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial, em decorrência do inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial nº 241.403.771 no valor de R$ 1.800.000,00, emitida em 01/11/2013 pela empresa ROCCO EMPREENDIMENTOS LTDA com garantia hipotecária sobre imóvel matriculado sob nº 153.005 no 1º RI de Sorocaba empreendimento comercial de grande porte (antigo shopping center Villagio), localizado na Praça Pio XII, nº 65, 81 e 89, Jardim Santa Rosália, Sorocaba/SP (fls. 09/18). Posteriormente, em 10/03/2015, as partes celebraram transação extrajudicial com previsão de conversão da garantia hipotecária em penhora (fls. 272/279), homologado judicialmente com determinação de averbação imediata (fls. 280). Os executados descumpriram o acordo alegando graves dificuldades financeiras. O agravado retomou o curso da execução e requereu avaliação judicial do imóvel (fls. 350/352). Sobreveio laudo de avaliação pericial (fls. 425/492), complementado às fls. 516/527, 1314/1375, 1431/1496, 1505/1509, seguido dos editais, e praças, além de propostas de compra não efetivadas (fls. 560/561, 655/657, 1570/1591, 1596/1597, 1608/1657, 1659, 1663/1665, 1674/1676, 1682/1704, 1708/1709, 1769/1816 (sem licitantes), 1817/1818, 2057/2058 e 2088/2091 (notícia de proposta sem qualquer depósito para aquisição do imóvel). No julgamento do agravo de instrumento nº 2392473-24.2025.8.26.0000 foi deferido parcial efeito suspensivo para que ocorra a assinatura de auto de arrematação ou adjudicação, e a expedição da respectiva carta de arrematação ou adjudicação, antes do julgamento deste recurso. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO ABAIXO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. Inconformados com a r. decisão que fixou preço mínimo de R$ 30.000.000,00 equivalente a 25% do valor da avaliação judicial para a realização de novo leilão de imóvel penhorado, os agravantes interpõem o presente recurso pretendendo a reforma da decisão para restabelecimento do patamar mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada, sustentando configuração de preço vil, violação ao art. 891 do CPC e ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Não acolhimento. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, ao se fixar preço mínimo no edital, considera-se vil apenas o lance inferior ao valor assim estipulado, e não ao patamar supletivo de 50% da avaliação. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Câmara admite a relativização do conceito de preço vil diante de circunstâncias excepcionais que tornam a aquisição do bem pouco atrativa ao mercado, sendo legítima a fixação de mínimo abaixo de 50% quando demonstradas tais peculiaridades. LEILÕES FRUSTRADOS.CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. Realizadas quatro praças judiciais consecutivas sem lances, todas com preço mínimo fixado em 50% da avaliação (R$ 60.000.000,00), e constatado pelo leiloeiro oficial que o imóvel se encontra fechado há aproximadamente dez anos, com avarias decorrentes de vandalismo. Configuradas estão as circunstâncias excepcionais que autorizam a flexibilização do preço mínimo, em consonância com as orientações do STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, CPC. INAPLICABILIDADE. Ao executado que reputa mais gravosa a medida executiva incumbe indicar meio alternativo mais eficaz e menos oneroso. Os agravantes não apontaram qualquer meio alternativo de satisfação do crédito, não demonstraram a existência de interessados dispostos a adquirir o bem pelo valor que reputavam justo e continuaram a usar economicamente parte do imóvel penhorado sem efetuar pagamento ao exequente. Inaplicável o art. 805 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Ou seja, em momento algum houve determinação desta C. Câmara para suspensão do leilão. 2. A disciplina da alienação judicial por meio eletrônico não atribui ao executado o encargo de cadastrar, habilitar, autenticar ou identificar os participantes do certame. Tais providências inserem-se na própria organização e operacionalização da hasta pública, submetidas ao controle do Juízo e executadas por intermédio do sistema eletrônico utilizado para a alienação e do leiloeiro designado. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos próprios destinados a assegurar a publicidade, a regularidade e a segurança da alienação judicial. O edital deve conter as informações necessárias à adequada divulgação do certame, inclusive, tratando-se de leilão eletrônico, a indicação do sítio em que será realizado e do período correspondente. A identificação individual dos usuários habilitados a formular lances, por sua vez, constitui providência inerente ao funcionamento da plataforma eletrônica e à atividade desempenhada pelo leiloeiro, a quem compete observar as exigências de cadastramento, autenticação e segurança aplicáveis ao certame. Nos termos dos arts. 882 e 886 do Código de Processo Civil: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização. Desse modo, a circunstância de os executados não identificarem os usuários habilitados a participar do leilão eletrônico não evidencia irregularidade do certame, uma vez que a identificação dos participantes decorre dos registros próprios da plataforma eletrônica e da atuação do leiloeiro responsável. Ausente demonstração concreta de falha no cadastramento, na habilitação dos participantes ou na autenticidade dos lances, a mera falta de identificação dos usuários pelos executados não constitui fundamento apto a comprometer a regularidade ou a validade do leilão. Conforme posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência dos executados contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade do leilão e, por consequência, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta. Irresignação que não prospera. Alegação de ausência de intimação pessoal sobre o certame que não comporta acolhimento. Ex vi do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação dos executados se dá por meio de seus advogados constituídos, o que foi observado. Foram, ainda, cientificados através de edital do leilão, publicado na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico, conforme determina o § 2º do artigo 887 do Diploma Processual Civil. Não houve manifestação dos executados acerca das três avaliações do imóvel, juntadas pela exequente, precluindo a oportunidade de impugná-las. Preço que constou expressamente no edital e não foi questionado. Lances, no segundo pregão, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do artigo 891 do CPC. Não caracterizado, portanto, preço vil. Arrematação realizada diretamente em site oficial, com identificação do usuário e IP. Evidenciada a regularidade procedimental na avaliação do bem, na realização do leilão e na arrematação. Inexistência de vícios capazes de inquiná-las de nulidade. De rigor a manutenção da decisão recorrida. Recurso não provido. Revogado o parcial efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo instrumental (grifei). (TJSP; Agravo de Instrumento 2275929-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) 3. A disponibilização do edital na plataforma eletrônica é considerada suficiente para demonstrar a efetiva divulgação da hasta pública, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Conforme o art. 887 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público designado deve adotar providências para ampla divulgação da alienação, incluindo a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter descrição detalhada dos bens e informar se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação na internet, em sítio oficial, dispensa a necessidade de outras formas de divulgação, como afixação em local de costume ou publicação em jornal de ampla circulação, salvo se o juiz considerar a divulgação eletrônica insuficiente ou inadequada, hipótese em que medidas complementares devem ser adotadas. Portanto, a publicação do edital na plataforma eletrônica oficial, respeitando os prazos e conteúdos exigidos, é suficiente para demonstrar a efetiva divulgação da hasta pública. Os agravantes não demonstram irregularidade na divulgação feita pelo sítio eletrônico utilizado ou violação ao procedimento estabelecido, de modo que não há empecilhos para a arrematação do imóvel. 4. Sendo assim, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo, pois não é o caso de concessão do efeito suspensivo, total ou parcialmente, pois não foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Juliana de Almeida (OAB: 180863/SP) - Ricardo Agostinho Omena de Oliveira (OAB: 66463/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Marcelo França de Siqueira e Silva (OAB: 90400/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Marcia Iolanda Alves Barbosa de Brito (OAB: 351950/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - 3º andar
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