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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2210351-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: M. da S. A. - M. - Agravado: P. H. de A. L. - Agravado: P. H. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: T. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem aprobabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos estão presentes nos autos. No que tange à probabilidade do direito, a agravante éterceira juridicamente estranha ao título executivo judicial que ampara a pretensão creditícia (fls. 113/118 da origem), porquanto a obrigação de prestar alimentos decorre estritamente de vínculo parental e foi cominada exclusivamente em desfavor do executado na ação de divórcio originária (processo nº 1002522-97.2020.8.26.0481). Conforme odisposto no art.789 do CPC, é vedado estender os efeitos executivos da condenação aquem não tenha participado da fase de conhecimento para o estabelecimento da relação jurídica e do dever de adimplir. Conquanto o ordenamento autorize a constrição de bens que respondem pela obrigação mesmo sob posse ou titularidade formal de terceiros, como sucede nas hipóteses legalmente tipificadas de fraude à execução (artigo 790, inciso V e artigo 792, ambos do CPC) e na desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), a aplicação de tais institutos não prescinde do estrito atendimento àsgarantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Observa-se que a r. decisão de fls. 171/173 dos autos principais reconheceu a ocorrência de fraude à execução e sucessão empresarial de fato, declarando ineficaz a alteração empresarial e ordenando a penhora de 30% do faturamento da empresa sem oportunizar a prévia manifestação da agravante ou de sua única sócia, sob a justificativa de que o contraditório seria meramente postergado para a via dos embargos de terceiro. Todavia, a regra cogente insculpida no artigo 792, parágrafo 4º, do CPC éexpressa e categórica ao determinar que, antes de declarar a fraude à execução, incumbe ao magistrado intimar o terceiro para que possa oferecer embargos de terceiro no prazo de15 dias. A inobservância do aludido rito preliminar não se convalida de plano pela intimação posterior realizada nos moldes do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC (fls. 297/300 da origem), cuja finalidade adstringe-se à impugnação de indisponibilidade bancária já consumada. Revela-se sobremodo relevante a circunstância de que, ao se manifestar pela primeira vez nos autos após o bloqueio de seus ativos (fls. 301/306 da origem), a agravante teve sua insurgência desprovida sob o argumento de que a matéria atinente à fraude já se encontrava acobertada por decisão transitada em julgado quanto aos seus fundamentos essenciais e que não houvera demonstração de fato novo (fls. 326/330 da origem). Ora, nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada opera efeitos entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, não se afigurando consentâneo com as franquias processuais imputar a preclusão de fundamentos decisórios aquem ainda não havia sido regularmente integrado ao procedimento. Ademais, a concessão parcial da tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001679-25.2026.8.26.0481 em 24 de agosto de 2026 reforça a probabilidade do direito alegado. Naqueles autos, houve determinação expressa da suspensão de todos os atos constritivos direcionados contra o CPF e o CNPJ da ora agravante (inclusive a penhora de percentual de faturamento e as pesquisas teimosinha via SISBAJUD), ordenando que o montante bloqueado de R$1.048,51 permaneça depositado em subconta judicial vinculada, com expressa vedação de transferência ou levantamento em favor do exequente até ulterior deliberação (fls. 377/378 da origem). Assim fundamentou a decisão o D. Juízo dos Embargos de Terceiro: O risco de dano é concreto: há notícia de ato ordinatório determinando a liberação de valores ao credor na ausência de manifestação, bem como de ordens SISBAJUD com funcionalidade de reiteração automática, com valor-alvo que excede em muito a quantia já bloqueada. A manutenção de tais ordens sem qualquer temperamento poderia, na pendência do julgamento destes embargos, esvaziar o objeto da presente ação. De outro lado, a suspensão dos efeitos constritivos dirigidos especificamente à embargante não compromete a efetividade da execução alimentar, que pode prosseguir normalmente contra o executado original, nem exime o crédito reconhecido em favor do menor, que permanece resguardado. Ponderando a relevância do crédito alimentar com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa da terceira, entendo mais adequado, nesta fase de cognição sumária, não determinar a liberação imediata da quantia já bloqueada em favor de qualquer das partes, mas sim sua retenção em conta vinculada aos autos, sem repasse ao exequente, até que sobrevenha instrução mais aprofundada solução que preserva tanto a utilidade da execução quanto a reversibilidade da medida. (fl.89 dos autos nº1001679-25.2026.8.26.0481) O perigo de dano apresenta-se manifesto e premente: aentrega imediata de numerário à representante legal do menor para custeio de despesas correntes enseja o imediato consumo da verba, tornando praticamente inalcançável a sua restituição futura na hipótese de acolhimento do presente agravo ou de procedência dos embargos de terceiro, haja vista a tradicional irrepetibilidade dos alimentos consumidos de boa-fé. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se a origem com urgência. Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro doprazo legal. Após, diante interesse de menor, abra-se vista à D.PGJ. Com o parecer, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Eder de Souza Oliveira Junior (OAB: 507474/SP) - Eder de Souza Oliveira (OAB: 89552/SP) - Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - 4º andar