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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2210300-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Impetrante: S. A. S. - Paciente: W. J. - Vistos. Sandoval Aparecido Simas, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 144.708, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de W. J., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de forma carente de fundamentação. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que a diligência de busca e apreensão não localizou a arma de fogo mencionada nas ameaças, e que o Paciente conta com 65 anos de idade, é primário, possui residência conhecida e é portador de deficiência física grave e permanente, além de múltiplas comorbidades. Sustentou, ainda, que o Paciente sofreu queda no interior do estabelecimento prisional, tendo necessidade de atendimento externo de urgência. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituída a custódia por prisão domiciliar, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/16). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Sandoval Aparecido Simas (OAB: 144708/SP) - 10º andar
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